TJMA - 0802091-24.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:20
Juntada de petição
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16/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:41
Juntada de petição
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:47
Juntada de petição
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11/05/2025 17:51
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:14
Juntada de decisão
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01/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2024 12:40
Juntada de petição
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13/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:05
Juntada de apelação
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07/06/2024 16:38
Juntada de petição
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05/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 00:14
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:56
Juntada de contrarrazões
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15/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:33
Juntada de petição
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19/04/2024 18:30
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 20:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:25
Juntada de petição
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06/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 09:12
Juntada de protocolo
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30/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:45
Juntada de protocolo
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25/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802091-24.2023.8.10.0049 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: GISELLY LINDOSO DE DEUS MORENO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DECISÃO Suspendam-se os autos aguardando o julgamento do agravo de instrumento nº 0800287-34.2023.8.10.9001, em que foi atribuído efeito suspensivo.
Cumpra-se.
Com o julgamento, voltem-me os autos conclusos.
Paço do Lumiar (MA), 22 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
23/08/2023 13:59
Juntada de petição
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23/08/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/08/2023 06:00.
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18/08/2023 16:43
Juntada de petição
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17/08/2023 17:45
Juntada de petição
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16/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802091-24.2023.8.10.0049 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: GISELLY LINDOSO DE DEUS MORENO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DESPACHO Defiro o pedido de majoração da multa imposta.
Intime-se a parte requerente para proceder com a restituição do veículo, no prazo de 24h, sob pena de multa no diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Cumpra-se com urgência.
Paço do Lumiar (MA), 10 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
14/08/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:00
Juntada de petição
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10/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:53
Juntada de petição
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04/08/2023 17:11
Juntada de petição
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03/08/2023 18:41
Juntada de petição
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03/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802091-24.2023.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Adv.: Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE (OAB 7629-SC) Ré(u): GISELLY LINDOSO DE DEUS MORENO Adv.: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de GISELLY LINDOSO DE DEUS MORENO, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. *00.***.*47-08/495738387, a aquisição do veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LONGITUDE 1, ano 2019, placa QQW7I04, Chassi 98861112XKK254818, cor AZUL, Renavam nº. 1192759939, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
No ID 97357832, foi determinada a apreensão liminar do veículo, com a ressalva de que, caso o réu efetuasse o pagamento integral das parcelas vencidas, teria o bem restituído, contra o que não se opusera a parte autora.
Cumprida a medida liminar em 21/07/2023 (ID 97783194), a requerida peticionou no ID 97747854, requerendo a purgação da mora e consequente restituição do veículo.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em observância à planilha de ID 95644182, vejo que merece acolhida o pedido do requerido, posto que realizada a atualização do contrato, com o pagamento tempestivo das parcelas vencidas, de maio a julho do corrente ano, nos exatos valores indicados pela parte autora.
Isto posto, e com base na argumentação anteriormente exposta, acerca da aceitação deste juízo ao depósito das parcelas vencidas, reputo desproporcional a manutenção da medida restritiva, em detrimento do caráter de irreversibilidade da medida - tendo em vista o modo como as instituições financeiras normalmente lidam com os veículos apreendidos -, bem como do perigo de dano reverso, diante do lapso exigido para eventual instrução probatória, de modo que a suspensão desses efeitos liminares me parece a medida mais prudente e adequada.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 97357832, e determino que a AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A promova a devolução do veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LONGITUDE 1, ano 2019, placa QQW7I04, Chassi 98861112XKK254818, cor AZUL, Renavam nº. *19.***.*99-90, para GISELLY LINDOSO DE DEUS MORENO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido onde quer que o bem se encontre, e incidência de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a trinta dias.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Após, permaneçam os autos aguardando o transcurso do prazo para contestação.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
01/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 21:03
Revogada a Medida Liminar
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31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:35
Juntada de petição
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29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:07
Juntada de diligência
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26/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:25
Juntada de petição
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25/07/2023 19:49
Mandado devolvido dependência
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25/07/2023 19:49
Juntada de diligência
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25/07/2023 08:04
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802091-24.2023.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Adv.: Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE (OAB 7629-SC) Ré(u): GISELLY LINDOSO DE DEUS MORENO Endereço: Av. 04, nº 5, Qd. 122, Maiobão, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de GISELLY LINDOSO DE DEUS MORENO, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. *00.***.*47-08/495738387, a aquisição do veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LONGITUDE 1, ano 2019, placa QQW7I04, Chassi 98861112XKK254818, cor AZUL, Renavam nº. 1192759939, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/05/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69.
Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo.
Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, a cédula de crédito bancário, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada.
Determinada emenda no ID 95645286, esta foi realizada no ID 97181516.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, recebo a emenda realizada.
Passo à análise do pedido liminar.
Inicialmente, muito embora este magistrado viesse concedendo liminares e expedindo outros comandos nos exatos moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação trazida pela Lei nº 10.931/2004, devo esclarecer que há tempos muito incomoda a aparente injustiça social com que se lidava diuturnamente nesta unidade, quando o propósito do Judiciário haveria de ser exatamente o contrário.
Por essa razão, após realizar um estudo aprofundado da jurisprudência adotada sobre o procedimento das buscas e apreensões em alienação fiduciária, concatenando-a com os princípios que regem o Direito pátrio, entendo que não há como se prosseguir nesse modelo.
Explico: Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas.
Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem.
Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito.
Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte.
Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo).
E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88).
Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ.
Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo.
Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias.
E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69).
Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias.
Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC).
Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato.
Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88).
Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário.
Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro.
Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc.
III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária (parte final do art. 3ºlivre do ônus , §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias.
Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto.
O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969).
No caso vertente, verifico que a notificação foi entregue na residência da parte demandada (vide AR acostado no ID 95644180).
Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento.
Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora.
Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida.
Advirto que: a) Quando do cumprimento da liminar, o deverá deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14º, Decreto-lei 911/69), ficando, em caso de recusa, a presente decisão constituída de pronto em ordem de arrombamento; b) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); c) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá o requerido pagar as PARCELAS VENCIDAS até a data de apreensão do veículo, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); d) a instituição financeira deverá manter a custódia do bem nesta Comarca, abstendo-se de proceder com sua alienação antecipada; e e) caso não haja a purgação da mora, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969).
Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas.
Caso advenha certidão negativa de localização do veículo, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação da parte requerente para se manifestar, em até cinco dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação, e que, caso informada nova localização do bem, a expedição do mandado estará condicionada ao recolhimento das custas da diligência, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado.
Paço do Lumiar, quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
21/07/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:48
Juntada de petição
-
07/07/2023 02:35
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n°. 0802091-24.2023.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Adv.: Sérgio Schulze (OAB/MA 16.840-A) Ré(u): G.
L.
D.
D.
M.
DESPACHO Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro.
Para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Verifico que o autor apresentou a notificação extrajudicial em nome da requerida, contudo, consta no AR que a correspondência fora entregue no endereço: Av. 04, nº 05, Qd. 122, Maiobão, Paço do Lumiar/MA.
Ocorre que, não obstante conste na Cédula de Crédito Direto ao Consumidor de nº. 495738387 o endereço residencial do requerido, não há provas de que fora tentada a sua notificação extrajudicial junto ao seu domicílio (Rua 47, nº 21, Qd. 143, Maiobão, Paço do Lumiar/MA), de modo que se depreende que a mora não se aperfeiçoou para efeitos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Desse modo, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora do requerido, sob pena de indeferimento.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 27 de Junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
04/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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