TJMA - 0811955-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHAO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:25
Decorrido prazo de EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0811955-39.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogados: Drs.
Tibério Cavalcante (OAB/MA 23.280) e Clarissa Cavalcante (OAB/MA 23.279) Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal Beneficiado: Acioli de Assis Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, nos autos do seu Recurso Inominado nº 0800863-02.2022.8.10.0129, em que figura como recorrido Acioli de Assis Silva.
No dizer da inicial, o aresto reclamado divergiu frontalmente do entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ e no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (cf.
Rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao desconsiderar a redução proporcional da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, conforme o grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.945/2009.
Defendendo o cabimento da reclamação e da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados –CNSP, especialmente por ser objeto da Súmula 544 do STJ, a reclamante aduz que, não observando a proporcionalidade na fixação da indenização no caso dos autos, o acórdão da Turma Recursal recusou a referida tabela, contrariando inegavelmente orientação consolidada pelo STJ, asseverando não haver que se falar em pagamento a título de complementação, uma vez que o laudo que fundamentou a decisão do magistrado fora o que motivou o pagamento administrativo e não ter sido constatada nenhuma nova lesão ou agravamento da lesão.
Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, a reclamante a requer para suspender a tramitação de processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive o do objeto da reclamação.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para que a indenização do Seguro Obrigatório do DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT” e reconhecido o pagamento realizado administrativamente. É o relatório.
Decido.
Consoante se infere destes autos, a presente reclamação foi proposta em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, sob alegação de que estaria em desacordo com a súmulas do STJ e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Sucede que, nos termos da peça de início, a reclamante fundamenta a presente reclamação no argumento de que o acórdão reclamado contraria entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e do STJ ao desconsiderar a redução proporcional da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, conforme o grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.945/2009.
Ocorre que, analisando atentamente os autos do Recurso Inominado nº 0800863-02.2022.8.10.0129, vislumbro que, em verdade, o acórdão ali proferido (Id 26226233), ao negar provimento ao recurso da ora reclamante, confirmando a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o pleito do beneficiado formulado na ação de cobrança originária, o fez em plena observância aos termos do enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nºs 474 e 544)[1], e em respeito à autoridade das decisões deste Tribunal de Justiça, pois valeu-se de critério de proporcionalidade para validar a indenização devida, utilizando-se expressamente da aplicação da tabela oriunda do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. É que, além de considerar o percentual entendido por devido à lesão sofrida pelo reclamante (perda funcional de membro inferior direito – 70%), de acordo com a mencionada tabela, que também é anexa à Lei nº 11.945/2009, o acórdão confirmou o redutor consonante o grau da repercussão da perda (75%), o que acabou por resultar no valor indenizatório equivalente à quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) que, abatida do valor já pago administrativamente (R$ 2.535,25), totaliza o valor de R$ 4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização a ser paga.
Ora, a reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas, não se prestando a servir como sucedâneo recursal, e tem como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal e do STJ, o que não se deu no caso em tela.
Ademais, alegar a reclamante que o percentual aplicado foi diferente do efetivamente devido para a lesão que acomete o beneficiado, é revolver matéria fática e documentos apresentados na lide originária, não autorizando, igualmente, a tutela pretendida através da presente via eleita, consoante posicionamento pacificado deste Tribunal de Justiça e do STJ, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Quando do julgamento doRecurso Especial Repetitivo- REspnº 1.303.038 - RS, de Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, oSTJ fixoua tese jurídica deque mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), éválida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado (fls. 90/92) apenas confirmou a sentença proferida pelo magistrado da 12ºJuizado Especial Cível, que fixou a indenização em no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), importe previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que colhe-se dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve debilidade permanente em membro superior esquerdo e deformidade cicatricial permanente no ante braço.
III - Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto quenão pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando queo acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C.
STJ e a jurisprudência dessa Corte IV - Reclamação improcedente. (TJ-MA - RCL: 00037376520178100000 MA 0287992017, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/07/2019, SEÇÃO CÍVEL) RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CABIMENTO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DA TABELA DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ.
I - No julgamento do REsp nº 1.303.038 - RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - Segundo a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser aplicada a tabela relativa ao Seguro DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
Portanto, não demonstrada a manifesta contrariedade do acórdão reclamado, julga-se improcedente a reclamação. (TJ-MA - RCL: 00047734520178100000 MA 0511622017, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/08/2019, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019 00:00:00) RECLAMAÇÃO Nº 4.770 - RJ (2010/0169164-5) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECLAMANTE: LEONARDO JOSÉ PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO: VANICE REMZETTI REGIS TAVARES E OUTRO (S) RECLAMADO: SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES: BENTO LISBOA 106-B EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO: SÉRGIO ZVEITER INTERES: PATRIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A ADVOGADO: ROBERTO ALGRANTI RECLAMAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (ED NO RE N. 571.572-8/BA).
PRETENSO DISSENSO ENTRE JULGADO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO [...] Por todos conhecidas as hipóteses de cabimento da reclamação no sistema processual brasileiro, consoante dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, sendo elas a necessidade de preservação da competência deste Tribunal e a garantia da autoridade das decisões por aqui proferidas.
Quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, atribuiu-se, enquanto não criado órgão de uniformização da jurisprudência nos juizados especiais estaduais, o preenchimento da presente lacuna ao instituto da Reclamação formulada ao STJ.
Editou-se, então, a Resolução n. 12/09-STJ a disciplinar o uso da reclamação como instrumento de manutenção da coerência na interpretação da legislação infraconstitucional pelas turmas recursais em sede de Juizados Especiais Estaduais.
A verificação do cabimento da reclamação, assim, perpassará pela análise dos termos da referida Resolução.
Disciplinou o seu art. 1º: Art. 1º.
As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. (destaque não presente no original) Tem este Tribunal manifestado, de forma reiterada, que há de se entender como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquela dominante, remansosa, pacífica.
Inviável, ainda, como prescrevem os enunciados sumulares n. 7 e 5 do STJ, que se proceda, por intermédio da reclamação, à análise fática da demanda e a interpretação de cláusulas contratuais. [...] Não é missão do STJ a atuação como tribunal de apelação, não se podendo revolver as conclusões sedimentadas pela instância a quo acerca dos fatos da causa, ou seja, que o consumidor aquiesceu contratualmente com o pagamento da comissão de corretagem restando, assim, por ela responsável. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2010.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - Rcl: 4770, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/11/2010) (grifei) SEÇÃO CÍVEL COMUM RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DO V.
ACÓRDÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO COM DECISÃO PROFERIDA NAQUELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU ENUNCIADO DE SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 03/2016, do E.
STJ, é condição sine qua non, verdadeiro pressuposto de admissibilidade da reclamação ajuizada para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, que esta esteja consubstanciada em resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo ou enunciado de súmula daquela Corte Superior. 2.
In casu, não restou demonstrada a existência de qualquer desses instrumentos processuais, qualificados à obtenção da segurança jurídica, conforme artigos 988, IV, c/c 927, III e IV, do CPC, em que a matéria suscitada na presente reclamação tenha sido discutida e pacificada. 3.
Inadmissibilidade manifesta. 4.
Não conhecimento da reclamação.” (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do que autoriza o artigo 932, inciso III c/c artigo 988 do Novo Código de Processo Civil, não se conhece da presente Reclamação, julgando-a extinta por inadmissibilidade. (“0000329-80.2018.8.19.0000 - RECLAMACAO - ª Ementa – Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 20/02/2018) Nesse sentir, não havendo qualquer inobservância do acórdão reclamado a precedente desta Corte de Justiça ou mesmo do STJ, a simples alegação de afronta à jurisprudência do Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC, não abre ensejo à Reclamação Cível.
Isto posto, indefiro de plano a presente reclamação cível, posto que incabível, com supedâneo no art. art. 541, I, do RITJ/MA[2] e extingo o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, do CPC[3].
São Luís, 05 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. [2] Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
10/07/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:48
Indeferida a petição inicial
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05/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO CÍVEL N. 0811955-39.2023.8.10.0000 (Processo de Referência: 0800863-02.2022.8.10.0129) RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE N. 15877-A RECLAMADO: ACIOLI DE ASSIS SILVA ADVOGADO: SAMARA FONTELES DA SILVA - OAB/MA N. 23631 TERCEIRO INTERESSADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A em face de acórdão proferido no Recurso Inominado n. 0800863-02.2022.8.10.0129, pela Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, cujo entendimento a reclamante alega estar em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exarada em recurso especial repetitivo e súmulas da Corte Superior.
Analisando detidamente os autos, observo que a presente Reclamação não se insere nas causas de competências da Quarta Câmara de Direito Privado, tendo em vista que seu processamento e julgamento compete ao Órgão Especial, consoante previsto no art. 7º, parágrafo único, inciso XXV, do RITJMA, razão pela qual entendo equivocada a distribuição à minha Relatoria.
Art. 7°.
O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros(as), exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo as referidas no artigo anterior.
Parágrafo único.
Ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: [...] XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (Alterado pela Resolução-GP – 82023).
Desta forma, hei por bem determinar o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do processo na forma regimental entre os componentes do Órgão Especial, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
03/07/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:23
Declarada incompetência
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03/07/2023 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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