TJMA - 0800488-93.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 11:37
Homologada a Transação
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14/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:53
Juntada de termo
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14/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:36
Juntada de petição
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28/06/2024 18:33
Juntada de petição
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17/06/2024 17:48
Juntada de petição
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06/06/2024 16:14
Juntada de petição
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28/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:07
Juntada de termo
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04/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:44
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:15
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2023 20:00
Juntada de petição
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07/07/2023 08:17
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800488-93.2023.8.10.0087 REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DA SONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA ANTONIA PEREIRA DA SONCEICAO formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.175,61 (um mil e cento e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente ao contrato nº 0123403122721.
Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados.
Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contestação apresentada em ID 92622779.
Audiência de instrução no ID 94501339. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Ab initio, não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o fato de a parte autora está assistida por advogado particular não constitui obstáculo à concessão do benefício, bem como o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei.
Não acolho a preliminar a qual alega que a autora não juntou os extratos bancários nos autos, haja vista que esta anexou os documentos necessários para que o requerido pudesse apresentar a peça defensiva.
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não acolho a preliminar arguida acerca do abuso do direito de demandar, haja vista que o art. 3º do Código de Processo Civil, dispõe que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", além de ser um direito fundamental assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, vejo que o autor anexou à sua inicial (ID 89952144) extrato do INSS que comprova o desconto alegado no valor de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos).
Afirma a parte requerente que não realizou o empréstimo cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar.
Entendo, no referente caso, que o extrato anexado é suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto que é a única prova que a parte autora poderia dispor.
Assim, a procedência do pedido exordial é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência.
Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pelo reclamante, eis que afirma nunca ter realizado o mencionado empréstimo consignado com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento que comprove que o demandante realizou a contratação do empréstimo.
Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art.14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão.
O requerido não anexou nenhum documento que comprove que o autor contratou o empréstimo consignado referente ao contrato nº 0123403122721.
Tal fato só corrobora o ato unilateral por parte do requerido na cobrança indevida realizada no benefício previdenciário do requerente.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão o requerente pois o extrato do INSS trazido aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores.
O ônus de demonstrar a contratação do empréstimo consignado é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar.
A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
No caso, a parte ré apenas juntou aos autos seu Estatuto Social, carta de preposição, procuração que concedia poderes aos causídicos e o respectivo substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial.
Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo Código em comento, a título de dano material.
Com relação ao pedido de dano moral, o reclamante revelou que o evento lhe trouxe considerável transtorno em razão do tamanho dos problemas que lhe foram causados, ao enfrentar subtração indevida de verbas de título alimentar.
O dano reside na cobrança por despesas não contratadas, o que onerou seu orçamento e, além disso, gerou-lhe abalo psíquico pela angústia de ver-se cobrado sem qualquer respaldo legal.
Logo, inegável a ocorrência do dano, com efeitos negativos à personalidade do reclamante, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Assim, indica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor deve suportar o ônus de eventuais danos que sua atividade venha causar ao consumidor ou a terceiros.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SEGURO NÃO CONTRATADO INSERIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos da fundamentação acim (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016850-92.2014.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) (TJ-PR - RI: 001685092201481600750 PR 0016850-92.2014.8.16.0075/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, considerando, para tanto, o pleito autoral, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto, o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré.
Atento às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar o reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastando o enriquecimento sem causa, bem como forçar a empresa a ter maiores cautelas na prestação do serviço ao consumidor.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para: a) CONDENAR a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 1.274,20 (um mil e duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado (23 parcelas de R$ 27,70 x 2), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ); b) DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123403122721. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da comarca de Governador Eugênio Barros -
05/07/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 17:25
Juntada de termo
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29/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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28/06/2023 03:25
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:48
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:34
Juntada de contestação
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20/04/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:07
Juntada de termo
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13/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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