TJMA - 0839001-97.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 07:53
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/03/2025 06:52
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 19:24
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA MENDONCA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:54
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 11:54
Juntada de petição
-
30/09/2024 09:06
Juntada de petição
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26/09/2024 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:24
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA MENDONCA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:49
Juntada de petição
-
25/07/2024 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 17:10
Juntada de petição
-
27/06/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:21
Juntada de petição
-
17/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:54
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/04/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA MENDONCA PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
05/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:46
Juntada de réplica à contestação
-
29/02/2024 12:38
Juntada de contestação
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA MENDONCA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/01/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 15:57
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:54
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 10:57
Juntada de termo
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA MENDONCA PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 15:06
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839001-97.2023.8.10.0001 AUTOR: CLEONICE ALMEIDA MENDONCA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEOMARYLDE RUTH MENDONCA PEREIRA - MA23614 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por CLEONICE ALMEIDA MENDONÇA PEREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Devidamente intimado para emendar a inicial, retificando o valor da causa, apresentando o respectivo memorial de cálculos, o autor atribuiu a causa o valor de R$ 22.419,89 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Requer a autora a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos do FEPA do seu contracheque.
No mérito, pugna pelo reconhecimento do seu direito ao recebimento do abono de permanência e pela condenação do réu ao pagamento dos valores deste a data em que foram preenchidos os requisitos, qual seja abril/2022, atribuindo a causa o valor de R$ 22.419,89 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Determino que a SEJUD proceda a retificação do valor da causa nos autos eletrônicos para o montante de R$ 22.419,89 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
15/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 12:31
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:20
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 02:10
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA MENDONCA PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 02:12
Juntada de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839001-97.2023.8.10.0001 AUTOR: CLEONICE ALMEIDA MENDONCA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEOMARYLDE RUTH MENDONCA PEREIRA - MA23614 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Devidamente intimada para emendar a inicial, retificando o valor da causa, apresentando o respectivo memorial de cálculos, a autora apenas apresentou justificativas quanto ao valor atribuído a causa sem, no entanto, apresentar o memorial de cálculo.
Nesta senda, intime-se a autora, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, apresentando o respectivo memorial de cálculos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/07/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 13:08
Juntada de petição
-
28/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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