TJMA - 0839722-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2024 09:03
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:03
Decorrido prazo de MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:51
Juntada de contrarrazões
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13/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 19:15
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:34
Juntada de apelação
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24/10/2024 15:32
Juntada de contrarrazões
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03/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:44
Juntada de apelação
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29/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:18
Juntada de contrarrazões
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08/08/2024 17:17
Juntada de contrarrazões
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07/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:11
Outras Decisões
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30/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:14
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2024 13:28
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 13:25
Juntada de petição
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08/07/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:46
Juntada de petição
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10/06/2024 12:07
Juntada de petição
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28/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:16
Juntada de petição
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24/05/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:14
Juntada de petição
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05/02/2024 11:04
Juntada de petição
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30/01/2024 23:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:11
Juntada de petição
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17/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:25
Juntada de petição
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24/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839722-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
W.
R.
D.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS - OAB/PI5185 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB/DF57646, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804-A DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 104307832, na qual o autor informa o descumprimento da liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito -
20/10/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:34
Juntada de petição
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04/10/2023 18:46
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:36
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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29/08/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/08/2023 14:55
Conciliação infrutífera
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29/08/2023 00:03
Recebidos os autos.
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29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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28/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:27
Juntada de petição
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14/08/2023 20:27
Juntada de petição
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14/08/2023 17:28
Juntada de petição
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09/08/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 07:24
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:48
Juntada de petição
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24/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:29
Juntada de contestação
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18/07/2023 05:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839722-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
W.
R.
D.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS - OAB PI5185 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO J.
W.
R.
D.
A., neste ato representado por JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS e SUELLEN WEBER ROSA, ajuizou a presente Ação em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o requerente conta com 3 anos de idade e é beneficiário de plano privado de assistência à saúde, gerido pela operadora GEAP SAÚDE como dependente do genitor, com contrato atualmente ativo, adimplente e com abrangência nacional, com carteira de matrícula 0201 0126 8159 0021.
Relata que com pouco mais de um ano de idade, o Requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 – F84, com presença de distúrbios do comportamento social, da linguagem expressiva, além de estereotipias motoras e vocais, necessitando, portanto, de intervenção terapêutica na modalidade ABA, psicomotricidade, terapia ocupacional e fonoaudiologia, conforme laudo médico da neuropediatra Dra.
Patrícia da Silva Sousa, CRM-MA 2923.
Afirma que, após a constatação do quadro clínico do Requerente, os pais providenciaram para que o filho tivesse acesso aos tratamentos solicitados pela médica procurando os serviços oferecidos pela operadora ré, que indicou sua clínica conveniada Fonomult Consultório Multifuncional, com endereço na Rua das Laranjeiras, Quadra 58, Nº 03, Jardim Renascença I, cidade de São Luís – MA.
Reclama que, entretanto, com cerca de um ano de tratamento, a neuropediatra assistente Dra.
Patrícia da Silva Souza CRM-MA 2923 observou, em 03/03/2023, mediante retorno clínico: “pouca evolução nas aquisições do menor, solicitamos que as terapias ABA sejam realizadas em ambiente domiciliar e em clínica, com orientação parental e que sejam enviados relatórios periódicos das evoluções nas terapias”.
Julio está em fase de ouro do desenvolvimento para aquisições de habilidade, sendo essencial que a estimulação ocorra de modo efetivo e contínuo para que não ocasione prejuízo permanente em seu desenvolvimento”.
Acrescenta que a mesma conclusão foi tomada por outra pediatra que acompanha o autor, Dra.
Milane Miranda - CRM 6066-MA/RQE3482, também especialista em neurologia infantil.
Explica que, no entanto, apesar da indicação expressa de médica assistente, e após requerimento administrativo (ordem de serviço, protocolo de atendimento nº 3230802023040322952552), a Requerida se recusou a autorizar a custear a intervenção terapêutica na modalidade ABA domiciliar.
Aduz que a operadora de plano de saúde indica expressamente que não dará cobertura assistencial por sua rede referenciada, contrariando as necessidades terapêuticas da criança.
Por outro lado, os genitores encontraram clínica na capital capaz de fornecer o serviço com excelência (conforme prescrito em laudos médicos) e de modo integrado (clínica e domicílio), a saber: Taal - Análise do Comportamento Aplicada LTDA, localizada na Qd J N 1, R. das Limeiras - Jardim Renascença, São Luís - MA, 65075-260.
Reclama ainda da falta informação clara e tempestiva aos pais acerca dos profissionais que atendem o paciente na terapia ambulatorial paga pela GEAP e da grande rotatividade de terapeutas ocupacionais, psicólogos e atendentes terapêuticos (AT) escalados, o que prejudica a formação de laços de confiança com infante, redundando em prejuízo ao tratamento.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar à empresa ré que, no prazo de 72 horas, custeie a intervenção terapêutica integral do autor em ambiente ambulatorial e domiciliar junto à clínica Taal - Análise do Comportamento Aplicada LTDA. nas especialidades de Psicologia Clínica – Método Aba (pelo menos 10 horas semanais em ambiente clínico e em casa); Fonoaudiologia (3 horas semanais); Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicomotricidade (3 horas semanais); Musicoterapia e Educação Física Especializada, enquanto necessário ao tratamento e de acordo com a prescrição médica emitida pela neuropediatra Dra.
Milane Miranda – CRM 6066-MA/RQE3482.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do acervo probante existente no caso em comento, resulta como inequívoca a verossimilhança das alegações e o fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos à saúde do beneficiário do plano Réu.
O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão aos tratamentos indicados pelos médicos nos autos.
A situação do Requerente inspira cuidados, sendo urgente a realização do tratamento, vez que o paciente possui diagnóstico de distúrbio do comportamento social, distúrbio de linguagem expressiva, estereotipias motoras e vocais e transtorno do espectro autista (CID F84) necessita ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar, conforme laudo médico de ID 95888998.
Com relação as particularidades do caso concreto, notadamente a indicação pela parte autora de clínica não conveniada ao plano de saúde réu, é necessário fazer algumas ponderações.
Ressalto que em regra este Juízo entende que o Plano de Saúde tem obrigação de fornecer o tratamento adequado ao que determina a equipe médica que acompanha o paciente em clínica ou hospital conveniado, não sendo facultado ao usuário a livre escolha do estabelecimento médico.
No entanto, no caso dos autos, o autor trouxe elementos aptos a ensejar uma Decisão Excepcional.
Compulsando os autos verifico que a parte autora buscou atendimento junto ao plano de saúde réu, com fim de que lhe fosse fornecido serviço de terapia ABA em âmbito domiciliar, no entanto, recebeu como resposta que referido serviço não possui cobertura assistencial pelo plano de saúde, conforme e-mail juntado à ID 95889001.
Ocorre que a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que havendo indicação médica expressa para que o tratamento seja realizado também na residência do usuário, sob pena de não se prestar à melhora da sua saúde, o plano de saúde não pode recusar o fornecer o mencionado serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TERAPIA ABA - TRATAMENTO DOMICILIAR - - DEFERIMENTO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde da paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar através do tratamento indicado, mormente em se tratando o contrato firmado de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas.
Logo, presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, descabida é a conduta da seguradora de saúde em recusar a cobertura do tratamento domiciliar indicado à paciente, especialmente se confrontada com os princípios que norteiam as relações de consumo. (TJ-MG - AI: 10000212628309001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
Apelação Cível n. 0033297-34.2018.8.17.2001* Apelante: N.
G.
V.
D.
S.
Apelada: Unimed Norte/Nordeste Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM DOMICILIO E ESCOLA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
SERVIÇO DE SAÚDE.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO. 1.
No caso, a empresa estipulante rescindiu o contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a Seguradora.
Contudo, a Seguradora cancelou o plano de saúde do apelante sem notificá-lo e ainda sem oferecer plano de saúde individual.
A hipótese dos autos ainda tem uma peculiaridade: o apelante é portador de transtorno do espectro autista e possui necessidade de constante tratamento multidisciplinar.
Assim, a alegação de rescisão do contrato coletivo não é capaz de legitimar o cancelamento do plano. 2.
A Lei n. 12.764/12 não deixa dúvida sobre o direito do portador de transtorno do espectro autista ao atendimento multiprofissional, bem como o acesso integral a todas as suas necessidades de saúde. 3.
A aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar faz parte do tratamento da criança com o objetivo de que esta aprenda a se portar nestes lugares que fazem parte do diaadia do menor, especialmente por se tratar de uma terapia de análise comportamental. 4.
Conforme decidido no julgamento do IAC n. 0018952-81.2019.8.17.9000, não há como excluir a cobertura da terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar sob o argumento de que esta teria caráter educacional e não de saúde, uma vez que já restou comprovado que se cuida de tratamento de saúde aplicado por profissional também da área de saúde, e, portanto, sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde. 5.
Dado provimento ao recurso, para determinar a autorização tratamento deacompanhamento terapêuticono âmbito domiciliar e escolar.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Recurso apelatório n. 0033297-34.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _ (TJ-PE - AC: 00332973420188172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Nesse contexto, importante trazer a baila a inteligência do art. 12, VI da Lei n° 9.656: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - Reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) A jurisprudência pátria tem firmando entendimento no sentido de que é possível fazer uma interpretação ampliada ao dispositivo mencionado, no sentido de ser possível o reembolso das despesas efetuadas em estabelecimento não conveniado, desde que respeitado os limites da tabela estabelecida pelo plano de saúde.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F84.1).
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO INICIADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
POSTERIOR TENTATIVA, FRUSTRADA, DE ADAPTAÇÃO EM CLÍNICA CONVENIADA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO NA CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE NÃO CREDENCIADA PELO BENEFICIÁRIO, MEDIANTE REEMBOLSO DAS SESSÕES REALIZADAS PELO PLANO DE SAÚDE DE ACORDO COM A TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS MÉDICOS PRATICADOS AOS PRESTADORES CONVENIADOS.
ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO DEMONSTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0018085-49.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.04.2022) (TJ-PR - APL: 00180854920198160001 Curitiba 0018085-49.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 07/04/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022).
Desse modo, após análise de robusta documentação médica trazida pelo requerente aos autos, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito do Autor.
O periculum in mora reside, pois, no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores a saúde do demandante, e à sua qualidade de vida e desenvolvimento, haja vista a necessidade de acompanhamento profissional constante.
Ante a observância, pois, dos requisitos legalmente disciplinados, não há óbice à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que o Réu GEAP AUTOGESTÚO EM SAUDE, autorize e custeie, de forma integral, continua e ininterrupta, todas as despesas com a intervenção terapêutica integral do autor em ambiente ambulatorial e domiciliar junto à Clínica Taal - Análise do Comportamento Aplicada LTDA., nas especialidades de Psicologia Clínica – Método Aba (pelo menos 10 horas semanais em ambiente clínico e em casa); Fonoaudiologia (3 horas semanais); Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicomotricidade (3 horas semanais); Musicoterapia e Educação Física Especializada, enquanto necessário ao tratamento e de acordo com a prescrição médica emitida pela neuropediatra Dra.
Milane Miranda – CRM 6066-MA/RQE3482, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/08/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 10 de julho de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
10/07/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 23:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2023 11:53
Juntada de petição
-
10/07/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/07/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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