TJMA - 0802286-09.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:12
Juntada de petição
-
26/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo: 0802286-09.2023.8.10.0049 Autor(a): ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO Adv.:Advogados do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A, KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408 Réu: BANCO DO BRASIL SA Adv.: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Tendo em vista que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto nos autos da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas.
Em consequência, o TJ/MA, determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do Incidente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Desta forma, suspenda-se o presente feito, até deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em atendimento aos termos do art. 982, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025) -
22/08/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
12/08/2025 19:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
26/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:55
Juntada de termo
-
29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 10:55
Juntada de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 10:25
Juntada de laudo
-
18/11/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 14:45
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:34
Nomeado perito
-
20/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:43
Juntada de petição
-
27/09/2024 10:42
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/01/2024 20:39
Juntada de petição
-
25/01/2024 20:21
Juntada de petição
-
08/01/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
04/12/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
04/12/2023 10:46
Conciliação infrutífera
-
04/12/2023 09:02
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
16/11/2023 01:56
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:11
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:06
Juntada de petição
-
07/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 01:53
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802286-09.2023.8.10.0049 Parte Autora: ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO Adv.: Advogados do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A, KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408 Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA Adv.: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A : ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informar(em) o desejo de produzir(em) provas, devendo especificá-las em caso positivo.
Informo desde já que, em não sendo informado e/ou decorrido prazo sem manifestação, autos serão feitos conclusos para sentença.
Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária -
03/11/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 20:59
Juntada de réplica à contestação
-
29/10/2023 21:22
Juntada de petição
-
26/10/2023 15:29
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802286-09.2023.8.10.0049 Parte Autora: ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A : ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informar(em) o desejo de produzir(em) provas, devendo especificá-las em caso positivo.
Informo desde já que, em não sendo informado e/ou decorrido prazo sem manifestação, autos serão feitos conclusos para sentença.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 24 de Outubro de 2023 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA AuxiliarJudiciária -
24/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:35
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802286-09.2023.8.10.0049 Parte Autora: ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
17/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:50
Juntada de contestação
-
11/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
11/10/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
11/10/2023 15:01
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
01/09/2023 12:23
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802286-09.2023.8.10.0049 REQUERENTE: ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO ADV.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADV.: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 13/10/2023 às 08:30h, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Ficam cientes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected] .
VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária -
29/08/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
21/08/2023 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 08:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
07/08/2023 08:41
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
04/08/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:18
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802286-09.2023.8.10.0049 Autor(a): ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO Adv.: Advogado(s) do reclamante: KURT CLAJUS OLIVEIRA (OAB 21408-MA), HERBERTH FREITAS RODRIGUES (OAB 5101-MA) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que a petição inicial reclama algumas emendas. 1) Comprovante de Residência De início, observo que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência, em nome do autor, neste Termo Judiciário.
Dessa forma, é preciso que a parte autora providencie a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado. 2) Justiça Gratuita Noutro giro, vejo que houve pedido de concessão da justiça gratuita na petição inicial, sem que o(a) advogado(a) subscritor(a) tivesse recebido poderes para tanto.
Com efeito, a procuração juntada nos autos indica a outorga de poderes gerais e especiais.
Ocorre que tais poderes específicos devem constar de cláusula específica, a rigor do art. 105, in fine do CPC.
Ora, se a parte autora não outorgou a seu patrono o poder de “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, que é considerada uma prerrogativa especial do mandato judicial, tenho que é imprescindível a juntada de declaração de pobreza assinada pelo próprio requerente, de modo que tal condição seja presumivelmente verdadeira. É dizer, em outras palavras, que há duas hipóteses de se conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural: declaração de hipossuficiência deduzida na petição da parte requerente, assinada por advogado com poder específico para tanto; ou termo de hipossuficiência assinado pelo próprio demandante, quando o seu patrono não possua poder especial para declará-lo pobre.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15 (dias) dias, suprir as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial(art. 321, p. único, do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para despacho inicial.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
13/07/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850734-36.2018.8.10.0001
Joao Francisco Lopes Filho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Jessika Laissa Lopes da Nobrega
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2018 13:27
Processo nº 0850734-36.2018.8.10.0001
Joao Francisco Lopes Filho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Jessika Laissa Lopes da Nobrega
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2024 09:02
Processo nº 0813872-93.2023.8.10.0000
Delmiro Ferreira da Silva Neto
Risomar Matos da Silveira
Advogado: Washington Luiz de Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2023 23:45
Processo nº 0817968-95.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2023 18:13
Processo nº 0817968-95.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2016 16:52