TJMA - 0814971-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA CARVALHO SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814971-98.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/CE 18.663) e outros Agravado: Y.
V.
C.
S. representado por Jardiele Carvalho Sousa Advogado: Denise Monteiro Sousa (OAB/MA 18.181) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos Ação de Consumo para Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência movida por Y.
V.
C.
S., menor impúbere, nesse ato representado por sua genitora, Jardiele Carvalho Sousa.
Na origem, a autora, diagnosticada com tumor cerebral ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão da antecipação de tutela para que a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, providencie a internação da menor imediata junto ao Hospital Guarás, São Luís-MA, para realização da cirurgia indicada de acordo com os relatórios médicos juntados, mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, além de internação, pós cirurgia, leito de UTI, abrangendo todos os procedimentos necessários, incluindo a quimioterapia.
O magistrado, em ID. 95956755 dos autos originários, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano de Saúde Hapvida Assistência Médica Ltda, providencie a internação de Yasmim Vitória Carvalho Sousa, junto ao Hospital Guarás, São Luís-MA, para realização da cirurgia indicada de acordo com os relatórios médicos juntados (ID. 95955777 dos autos originários), mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, além de internação, pós cirurgia, leito de UTI, abrangendo todos os procedimentos necessários, incluindo a quimioterapia, no prazo de 01 (uma) hora, a contar da ciência da decisão, sob pena de incorrer em astreinte no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento da presente ordem, limitada a trinta dias Diante da recalcitrância da parte ré em dar cumprimento a decisão liminar, foi majorada as astreintes, como medida idônea para asseguração do direito, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de trinta dias.
Inconformada, Hapvida Assistência Médica Ltda. interpôs o presente recurso alegando, em síntese, ausência do perigo da demora, não cumprido ao prazo de carência de 180 dias, e afastamento ou redução da multa imposta. (id. 26962127).
Alega o perigo na demora, tendo em vista que não pode arcar com os custos do tratamento não coberto à época da solicitação.
Ao final, requer a imediata concessão de efeito suspensivo dos efeitos da decisão agravada.
Com o agravante juntou os documentos constantes no id 26962127 a 26962136.
Indeferi efeito suspensivo, Id nº. 27375971. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o recurso à análise da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano de Saúde Hapvida Assistência Médica Ltda, providencie a internação de Yasmim Vitória Carvalho Sousa, junto ao Hospital Guarás, São Luís-MA, para realização da cirurgia indicada de acordo com os relatórios médicos juntados (ID. 95955777 dos autos originários), mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, além de internação, pós cirurgia, leito de UTI, abrangendo todos os procedimentos necessários, incluindo a quimioterapia, no prazo de 01 (uma) hora, a contar da ciência da decisão, sob pena de incorrer em astreinte no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento da presente ordem, limitada a trinta dias.
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas na petição apresentada (Id nº 99468706) no processo de primeiro grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, vez que a autora veio a óbito.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DO AGRAVADO.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência a fim de o Agravante transferir o Agravado para unidade hospitalar dotada de CTI.
O falecimento do Agravado faz perecer o interesse recursal, eis que não mais vigora a obrigação de fazer prevista na r. decisão agravada.
Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00730003820178190000 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2018). grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INTERNAÇÃO MÉDICA.
FALECIMENTO DA AGRAVADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0028369-96.2017.8.05.0000, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ). (TJ-BA - AI: 00283699620178050000, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018). grifo nosso.
Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir a morte do agravado, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Por consequência julgo prejudicado o agravo interno, face a perda de objeto.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
06/11/2023 12:25
Juntada de malote digital
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06/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:48
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA CARVALHO SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 14:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814971-98.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/CE 18.663) e outros Agravado: Y.
V.
C.
S. representado por Jardiele Carvalho Sousa Advogado: Denise Monteiro Sousa (OAB/MA 18.181) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos Ação de Consumo para Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência movida por Y.
V.
C.
S., menor impúbere, nesse ato representado por sua genitora, Jardiele Carvalho Sousa.
Na origem, a autora, diagnosticada com tumor cerebral ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão da antecipação de tutela para que a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, providencie a internação da menor imediata junto ao Hospital Guarás, São Luís-MA, para realização da cirurgia indicada de acordo com os relatórios médicos juntados, mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, além de internação, pós cirurgia, leito de UTI, abrangendo todos os procedimentos necessários, incluindo a quimioterapia.
O magistrado, em ID. 95956755 dos autos originários, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano de Saúde Hapvida Assistência Médica Ltda, providencie a internação de Yasmim Vitória Carvalho Sousa, junto ao Hospital Guarás, São Luís-MA, para realização da cirurgia indicada de acordo com os relatórios médicos juntados (ID. 95955777 dos autos originários), mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, além de internação, pós cirurgia, leito de UTI, abrangendo todos os procedimentos necessários, incluindo a quimioterapia, no prazo de 01 (uma) hora, a contar da ciência da decisão, sob pena de incorrer em astreinte no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento da presente ordem, limitada a trinta dias Diante da recalcitrância da parte ré em dar cumprimento a decisão liminar, foi majorada as astreintes, como medida idônea para asseguração do direito, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de trinta dias.
Inconformada, Hapvida Assistência Médica Ltda. interpôs o presente recurso alegando, em síntese, ausência do perigo da demora, não cumprido ao prazo de carência de 180 dias, e afastamento ou redução da multa imposta. (id. 26962127).
Alega o perigo na demora, tendo em vista que não pode arcar com os custos do tratamento não coberto à época da solicitação.
Ao final, requer a imediata concessão de efeito suspensivo dos efeitos da decisão agravada.
Com o agravante juntou os documentos constantes no id 26962127 a 26962136. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o recurso à análise da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano de Saúde Hapvida Assistência Médica Ltda, providencie a internação de Yasmim Vitória Carvalho Sousa, junto ao Hospital Guarás, São Luís-MA, para realização da cirurgia indicada de acordo com os relatórios médicos juntados (ID. 95955777 dos autos originários), mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, além de internação, pós cirurgia, leito de UTI, abrangendo todos os procedimentos necessários, incluindo a quimioterapia, no prazo de 01 (uma) hora, a contar da ciência da decisão, sob pena de incorrer em astreinte no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento da presente ordem, limitada a trinta dias.
Na espécie, o ente agravante sustenta como fundamento para provimento do presente recurso necessária uma revisão do caso, pois em virtude de quadro infeccioso que acometeu a paciente durante o curso do preparo cirúrgico, quando passou a apresentar picos febris, a autora fora novamente avaliada no dia 08/07/2023, pela equipe de neurocirurgia do nosocômio, que, atuando de forma cautelosa, optou por manter a menor internada em UTI para controle da infecção detectada e ganho de peso para melhor aporte calórico, como faz prova o prontuário médico.
Logo, entendo que, não tendo sido as questões ora suscitadas no agravo apreciadas na origem pelo magistrado de 1º Grau, pois sequer houve apresentação de impugnação, não é possível conhecer das mesmas, em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Com efeito, o efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado à matéria analisada na decisão interlocutória recorrida, o que obsta o exame da questão por esse órgão ad quem.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Explico! É que o objeto versado envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF1), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, o que me leva a entender que o risco da demora conduz para um provimento judicial a favor da parte autora.
Com efeito, dos relatórios médicos e demais documentos acostados aos autos, constata-se que, de fato, o agravado: “paciente de 1 ano e 9 meses, 6 kgs, desnutrida, menor com diagnostico de gliobastoma multiforme, já abordado, em 25/03 cranoiotomia descompressiva, não foi realizada quimioterapia, pois ainda estava aguardando ser chamada.
Durante o tempo de espera evoluindo com sonolência e hipoatividade, motivo de terem procurado esta emergência, apresentando exames de imagem recidiva do tumor de forma rápida e agressiva, o que torna a situação uma urgência cirúrgica, por conta da necessidade de descompressão de estruturas cerebrais, conforme parecer dos especialistas, precisando ainda de quimioterapia adjuvante logo após a cirurgia”, de acordo com estrita recomendação médica e hospitalar conforme Id. 95955777 dos autos originários.
Vale ressaltar, que a única justificativa apresentada pela operadora agravante para a negativa de cobertura foi a alegada cobertura parcial temporária do plano, devido a carência de 180 dias estabelecido em contrato.
Nesse ponto, registra-se que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde privado, prevê como imperativo o atendimento de emergência e urgência, independentemente de carência, quando a situação do paciente implicar em risco de vida ou de lesões irreparáveis.
Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Nesse contexto, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de impossibilidade de negativa por parte das operadoras de planos de saúde quando o quadro clínico do paciente demonstrar sua necessidade, mormente em casos como o da espécie, em que há de risco de saúde, tendo em vista o estado que se encontra de acordo com relatório médico na solicitação de internação hospitalar (Id. 94181030).
Ademais, a internação objeto da lide trata de procedimento vital e corretivo necessário para a saúde do associado, conforme se infere das documentações médicas.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, bem como, requisite-se informações, na medida em que pertinentes para o caso concreto.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...
III - a dignidade da pessoa humana; -
14/07/2023 08:22
Juntada de malote digital
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14/07/2023 08:17
Juntada de malote digital
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14/07/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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