TJMA - 0802311-16.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:10
Juntada de termo
-
21/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:42
Juntada de decisão
-
12/01/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/12/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
-
14/12/2023 10:08
Realizado cálculo de custas
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14/12/2023 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:51
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:54
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 10 de novembro de 2023 Data da Distribuição: 10/07/2023 11:16:40 PROCESSO Nº: 0802311-16.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELIAS ROMAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 106073958.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Pedreiras/MA, 10 de novembro de 2023.
FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/11/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:47
Juntada de apelação
-
19/10/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802311-16.2023.8.10.0051 REQUERENTE: ELIAS ROMAO SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ELIAS ROMAO SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 815159643, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 99772826 - Documento Diverso (CONTRATO).
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora .
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Impende salientar que o requerido apresentou em sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente, o que foi feito por meio de ordem de pagamento em que só o autor pode sacar, tendo a mesma sido sacada em uma agência de Pedreiras.
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Nesse diapasão, segue a primeira tese firmada no IRDR 53.983/2016, julgado no dia 12.09.2018, senão vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (...)” Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
17/10/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 07:33
Juntada de termo
-
16/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 13/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:44
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 3 de outubro de 2023 Data da Distribuição: 10/07/2023 11:16:40 PROCESSO Nº: 0802311-16.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELIAS ROMAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 102973658.
FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/10/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara de Pedreiras
-
25/08/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 10:45, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
25/08/2023 14:49
Conciliação infrutífera
-
24/08/2023 11:06
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:05
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pedreiras
-
23/08/2023 10:19
Juntada de contestação
-
23/08/2023 09:36
Juntada de petição
-
23/08/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 16/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara de Pedreiras
-
19/07/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 10:45, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
19/07/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pedreiras
-
19/07/2023 07:22
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 07:58
Juntada de termo
-
15/07/2023 12:28
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 12 de julho de 2023 Data da Distribuição: 10/07/2023 11:16:40 PROCESSO Nº: 0802311-16.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELIAS ROMAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 96590149.
FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/07/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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