TJMA - 0800420-14.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:38
Juntada de petição
-
11/09/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2025 17:39
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WAGNER PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:26
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2024 18:01
Juntada de petição
-
10/12/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2023 17:55
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2023 17:54
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2023 12:09
Juntada de protocolo
-
06/09/2023 11:59
Juntada de termo de juntada
-
05/09/2023 10:12
Juntada de protocolo
-
02/09/2023 20:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica
-
02/09/2023 20:33
Concedida a prisão domiciliar
-
18/08/2023 22:54
Juntada de petição
-
15/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 22:23
Juntada de petição
-
07/08/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 07:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:05
Juntada de petição
-
12/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800420-14.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código Penal, passo a análise da situação de prisão do réu WAGNER PINHEIRO.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O denunciado responde pelo crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33 da Lei 11.343/2006 c/c Art. 12 da Lei 10.826/2003, tendo sido preso em flagrante e convertida a sua prisão em preventiva em audiência de custódia ocorrida em 09/03/2023, conforme documento de Id 89532596.
Compulsando os autos, vejo que, quando da apreciação da homologação do flagrante e conversão para prisão preventiva do acusado, encaminhado a este Juízo, foi decretado o ergastulamento de forma fundamentada, cotejando-se a legislação e os elementos carreados ao bojo do processo.
A decretação da custódia preventiva do acusado foi devidamente justificada após análise dos indícios de autoria e materialidade do crime através dos depoimentos colacionados aos autos, mormente o do próprio acusado, que confessou ser a droga e a arma apreendida de sua propriedade.
Na ocasião, este Juízo entendeu ser inaplicáveis as medidas cautelares em razão de que solto, o réu colocaria em risco a ordem pública, visto que, pelas circunstâncias do crime descritas nos autos, bem como com a quantidade de drogas apreendida, aliada à confissão do flagranteado de que a droga era sua, levam a crer que em liberdade, existe um potencial risco do mesmo voltar a praticar o crime em apreço. É válido ressaltar que os requisitos da prisão preventiva foram fartamente explanados na decisão que decretou o ergastulamento do Acusado, não tendo havido qualquer modificação fática que pudesse alterar os termos da decisão.
Ademais, a Ação penal encontra-se em regular andamento, sem incorrer em quaisquer excessos.
Assim, neste momento, não vislumbro, motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional do réu, permanecendo aqueles que levaram à prisão preventiva do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO O ERGASTULAMENTO CAUTELAR DECRETADO.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
DECISÃO ACERCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Denúncia traz a exposição do fato tido como criminoso, sua tipificação, a qualificação do(a)(s) denunciado(a)(s) e rol de testemunhas (art. 41, do CPP).
O Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação pública incondicionada.
Não é a denúncia inepta (art. 395, I do CPP).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II, do CPP).
Há justa causa para o exercício da ação penal, posto que esta se encontra acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade (art. 395, III, do CPP).
Em termos gerais, a Defesa apresentada pelo Denunciado não apresenta preliminares ou motivos para absolvição sumária, alegando negativa de autoria, tema trata-se de matéria de mérito, necessitando de instrução do feito, para o deslinde da presente ação.
Ante o exposto, RECEBO a Denúncia ora ofertada em desfavor do denunciado WAGNER PINHEIRO, de modo que DESIGNO audiência de instrução e julgamento e determino a inclusão em pauta de audiência, conforme a agenda disponibilizada por este juízo.
Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, inclusive fazendo constar os esclarecimentos abaixo pontuados: 1.
A audiência se realizará na forma presencial; 2.
Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3.
Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4.
O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado ao advogado de defesa participar por videoconferência junto ao acusado; 9.
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10.
No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11.
Optando pelo comparecimento pessoal, as partes e testemunhas deverão, provisoriamente, comparecer à Sede do Ministério Público, situado à Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, em São Vicente Férrer-MA, uma vez que o Fórum Local encontra-se em reforma, sendo intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3359-0088 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234); 13.
Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário de Cajapió/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada à Rua das Marrecas, nº 24, prédio da Casa dos Conselhos, anexo à Secretaria de Assistência Social, Centro, Cajapió-MA, no horário das 08h às 13h; Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
10/07/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 08:06
Juntada de protocolo
-
29/06/2023 17:45
Outras Decisões
-
29/06/2023 17:45
Mantida a prisão preventida
-
21/06/2023 12:41
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2023 14:48
Juntada de petição
-
29/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:46
Juntada de denúncia
-
07/04/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2023 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2023 18:55
Distribuído por sorteio
-
07/04/2023 18:55
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801116-31.2023.8.10.0007
Condominio Residencial Village Del Este ...
Carlos Malber Fernandes
Advogado: Antonia Leonida Pereira de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 16:49
Processo nº 0814095-46.2023.8.10.0000
Municipio de Itapecuru Mirim
Caetana Lima Carvalho
Advogado: Kassio Fernando Bastos dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 12:52
Processo nº 0800813-17.2023.8.10.0007
Dilsiene da Hora dos Santos
Odontocompany Servicos Odontologicos Ltd...
Advogado: Bianca Maria Marques Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 15:01
Processo nº 0800182-57.2023.8.10.9001
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca ...
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 07:27
Processo nº 0807809-49.2023.8.10.0001
Theo Carneiro de Alencar
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Francisco Airton Girao Saboia Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 12:05