TJMA - 0800182-57.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800182-57.2023.8.10.9001 (803448-94.2020.8.10.0000) – RECLAMAÇÃO AUTOS NA ORIGEM: 0832543-74.2017.8.10.0001 – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECLAMANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECLAMANTE: PROCURADORIA GERAL DO DETRAN RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERCEIRO INTERESSADO: LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR, MERY DIOMEDA SAFORAS MATOS ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB MA7371-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DECISÃO Trata-se da Reclamação nº 803448-94.2020.8.10.0000, ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA, em face do Acórdão n.º 726/2020-2, que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos da Ação n.º 0832543-74.2017.8.10.0001.
Proferido acórdão (26277471 - Pág. 260) que julgou improcedente a reclamação.
Opostos embargos de declaração pelo advogado das terceiras interessadas (ID 26277471 - Pág. 279), pelo qual alegou a existência de omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais.
Acórdão proferido (ID 26277471 - Pág. 298) que acolheu os embargos de declaração e arbitrou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigidos a partir do acórdão condenatório.
O advogado requereu, baseado no art. 516, I1, do CPC, a execução dos honorários (ID 26277471 - Pág. 309).
Proferida decisão (ID 26277471 - Pág. 320) que, fundamentada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, determinou in verbis: “Na singularidade do caso, observo que a Reclamação fora proposta em face de decisão judicial, a qual fora mantida.
Assim, considerando que Reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR ou incidente de assunção de competências – IAC, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que julgou o Acórdão Reclamado, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS”.
Era o que cumpria relatar.
A respeito do cumprimento de sentença, dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a Reclamação é ação originária dos tribunais, conforme previsto no parágrafo 1º2 do art. 988, do Código de Processo Civil, e no art. 5393 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, consigne-se que as atribuições da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, estão previstas em seu Regimento Interno (RESOL-GP – 512013), no art. 7º que dispõe: Art. 7º Às turmas recursais compete processar e julgar: I - os recursos interpostos contra sentenças oriundas das unidades dos juizados especiais, das varas e comarcas que tenham obedecido ao rito estabelecido na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; II - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; III - as homologações de desistência e de transação cível, nos feitos de sua competência; IV – os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra ato do juiz de direito dos juizados especiais, varas e comarcas que tenham obedecido ao rito estabelecido na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995; V – as exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nos juizados especiais; VI – o conflito de competência entre juízes de juizados especiais; VII - restauração de autos de sua competência; Desse modo, considerando as disposições legais e normativas acima citadas, verifica-se que a Turma Recursal não possui competência para execução de honorários sucumbenciais fixados em Reclamação, por não ser ação originária desta instância recursal, tampouco juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
In casu, conforme jurisprudência citada pelo eminente Relator da presente reclamação, o cumprimento da condenação em honorários deve ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial, ou seja, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição – em fase de conhecimento –, conforme redação do inciso II, do art. 516, do CPC.
Esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência nas reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 2.
Compete exclusivamente a esta Suprema Corte a condenação e o estabelecimento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois somente a ela compete examinar o zelo do Advogado, a complexidade, a natureza e a importância do caso submetido a sua apreciação. 3.
O processo subjacente à presente reclamação é judicial, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a execução dos honorários de sucumbência deverá ser realizada no Juízo de origem. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. (STF - Rcl: 43869 MA 0104711-69.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifei).
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência nas reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 2.
Compete exclusivamente a esta Suprema Corte a condenação e o estabelecimento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois somente a ela compete examinar o zelo do advogado, a complexidade, a natureza e a importância do caso submetido a sua apreciação. 3.
Na hipótese vertente, o valor foi atribuído à causa pela própria embargante quando da propositura da reclamação, de modo que alegar - com o intuito de majorar as verbas sucumbenciais - que o valor foi atribuído apenas para efeitos fiscais, após ter seu pedido julgado procedente configura venire contra factum proprium (art. 6º do CPC/2015).
Precedentes. 4.
O processo subjacente à presente reclamação é judicial, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a execução dos honorários de sucumbência deverá ser realizada no Juízo de origem. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. (STF - Rcl: 46878 SP 0052123-51.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/03/2022) (grifei).
Necessário ressaltar ainda, que o Acórdão 726/2020-2, negou provimento ao recurso inominado interposto na ação originária n.º 0832543-74.2017.8.10.0001, manteve a sentença proferida, e condenou o recorrente vencido, ora reclamante, em honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
A execução da mencionada verba honorária se deu naqueles autos, sendo o montante respectivo levantado pelo advogado, segundo consta na movimentação processual da referida ação, o que corrobora o entendimento ora esposado.
Destarte, considerando a ausência de previsão legal para execução de decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em sede Reclamação, perante esta Turma Recursal, deixo de apreciar o pedido formulado pelo advogado das terceiras interessadas.
Convém mencionar, que poderá a parte credora buscar a satisfação da execução perante o juízo de origem, a saber, Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, conforme redação do inciso II, do art. 516, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente), e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 11 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal 1 Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; 2 § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 3 Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. -
21/07/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 12:50
Outras Decisões
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18/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 07:28
Conclusos para decisão
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07/06/2023 07:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 07:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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