TJMA - 0843856-61.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 18:16
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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17/04/2021 04:52
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:52
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:09
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 04:25
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843856-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: CLAUDECY DE LIMA MORAES SENTENÇA: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ingressou com a presente Ação em desfavor de CLAUDECY DE LIMA MORAES, todos qualificados nos autos.
Ata de audiência em ID n° 41581913 informando a celebração de acordo e requerendo a homologação e consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 41581913, ante a celebração de acordo no qual, o requerido reconhece a divida contraída junto a requerente e compromete-se a quitá-la da seguinte forma: o valor atualizado da divida é de R$ 2.255,31 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) e foi reduzido para R$ 1.185,00, onde o requerido pagará uma entrada no valor de R$ 300,00 e o restante do valor seria pago em 10 parcelas de R$ 85,00, através de transferência bancária.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID41581913, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 26 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:07
Homologada a Transação
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26/02/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 12:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/03/2020 09:30 13ª Vara Cível de São Luís .
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19/05/2020 11:28
Juntada de ata da audiência
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11/12/2019 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2019 08:35
Juntada de diligência
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27/11/2019 12:00
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 11:59
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 09:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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13/11/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 13:15
Conclusos para despacho
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24/10/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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