TJMA - 0804233-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804233-51.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº: 0801638-33.2021.8.10.0135 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS (OAB/MG 44243-A) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA SOUSA ADVOGADO: VALQUIRIA SILVA PESSOA (OAB/MA 16565-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tuntum/MA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, proposta pelo ora Agravado, indeferiu o pedido de denunciação da lide, nos seguintes termos: A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de modo que com os documentos acostados na inicial ficou evidenciado o vínculo entre as partes reclamadas.
E não há razão para denunciação da lide, dado que esta somente é admitida nas hipóteses do art. 125 do CPC, sendo vedada quando é realizada com o único intuito de transferir eventual responsabilidade indenizatória para o denunciado.
Dou o processo por saneado.
Irresignada, a Ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, buscando o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão proferida e deferir o pedido de denunciação da lide.
Porém, antes do julgamento do presente Recurso, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (ID 97266895). É o relatório.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem (Processo nº 0801638-33.2021.8.10.0135 - via sistema de PJE), verifiquei que o magistrado a quo proferiu Sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) requerente para declarar a inexistência da dívida determinar o cancelamento da inscrição fundada no referido débito, bem como para condenar, solidariamente, BANCO SANTANDER S/A e SERASA S/A a pagarem, à parte autora, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da repetição de indébito deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da realização de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Concedo a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da inscrição objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação e/ou reexame necessário.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”[1], julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 [1]GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
03/10/2023 14:30
Juntada de malote digital
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03/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:37
Prejudicado o recurso
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29/09/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA PESSOA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804233-51.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801638-33.2021.8.10.0135 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA SOUSA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 11 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/07/2023 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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