TJMA - 0801599-89.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:51
Juntada de petição
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21/07/2025 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:31
Juntada de despacho
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22/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:55
Publicado Sentença (expediente) em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:57
Juntada de apelação
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24/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801599-89.2022.8.10.0106 Requerente: MARIA ARAÚJO DE SOUSA Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido (a): BANCO CETELEM SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” proposta por MARIA ARAÚJO DE SOUSA contra BANCO CETELEM SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 2283036470018, o qual alega não ter contratado.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais.
Citado, o requerido apresentou contestação e, em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito com julgamento do mérito, com fundamento na renúncia do direito em que se funda a ação, a teor do art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, é possível a renúncia ao direito em que se funda a ação, independentemente da anuência da parte adversa.
Isso porque tal instituto constitui direito público subjetivo da parte, prescindindo da aquiescência da parte contrária.
A renúncia representa o reconhecimento da procedência do pedido ao avesso, pois atinge o direito material, sem liberar a parte da obrigação de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a renúncia pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.
In casu, o pedido de renúncia sobreveio após a apresentação de contestação, na qual foi juntado o contrato ora impugnado, acompanhado do comprovante de transferência dos valores disponibilizados na conta corrente de titularidade da parte demandante (ID's 96953289 e 96953290).
Assevero que tal postura perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua.
Práticas como essa devem ser enfrentadas com veemência, sob pena de se infirmar as instituições.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, inciso II e 81, caput e § 3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia pleiteada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
20/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 05:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:16
Homologada renúncia pelo autor
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01/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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28/07/2023 09:33
Juntada de petição
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28/07/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801599-89.2022.8.10.0106 AUTOR: MARIA ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente Drº MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
18/07/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:19
Juntada de contestação
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23/06/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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03/05/2023 04:31
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:32
Juntada de petição
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE SOUSA em 03/12/2022 00:13.
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19/01/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE SOUSA em 03/12/2022 00:13.
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12/12/2022 17:03
Juntada de petição
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06/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
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02/12/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 22:13
Juntada de diligência
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29/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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