TJMA - 0809131-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS BENTO DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809131-10.2023.8.10.0000 – Chapadinha Agravante: DOMINGOS BENTO DE SOUZA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) Agravado: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Domingos Bento de Souza, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S/A, determinou a emenda da inicial mediante a juntada de: comprovante de endereço em nome da parte autora, sob pena de extinção.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual civil, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos.
Suspensividade deferida (id. 27584895).
Contrarrazões no Id de n.º 28405125.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso (id. 19304027). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça tem entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada em sede de IRDR.
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S/A, determinou a emenda da inicial mediante a juntada de: comprovante de endereço em nome da parte autora, sob pena de extinção.
Da análise detida dos autos digitais, percebo que as razões que levaram ao deferimento do efeito suspensivo, são as mesmas que conduzem ao provimento do recurso.
Isso porque, não sendo a comprovação de solicitação formal do contrato questionado junto ao banco demandado documento indispensável à propositura da ação (art. 319 e 320 do CPC), a promoção da juntada ou não caberá ao critério da parte autora, ora agravante, sobretudo diante do dever de cooperação das partes estabelecido no art. 6º, do CPC e por força do disposto no TEMA 1 do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Com efeito, tratando-se de ônus atribuído à própria parte que alega, mormente quando se afirma nada saber acerca do empréstimo questionado e que nada recebeu de valores em sua conta bancária, somente a interessada é possível atuar no sentido de adotar as providências que considere aptas à comprovação do direito perseguido, descabendo a determinação do juízo acerca da produção de prova que apenas a parte saberá se é ou não suficiente ao alcance de seu desiderato, ainda mais quando na fase instrutória será possível verificar se o então réu apresentará provas acerca da contratação e da transferência de valores.
Em relação à determinação de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora e dos documentos das testemunhas que assinaram na procuração, este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser necessária a emenda, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) Da mesma forma, se revela equivocada a decisão recorrida no que toca a juntada de extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
O pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Ademais, reforçou mediante documento de id. 7685697 - PJe1, sua condição de hipossuficiente, na medida em que referido documento demonstra perceber remuneração no importe de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Ante tais considerações, na forma do art. 932, V, alínea “c”, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento interposto para cassar a interlocutória hostilizada, devendo ser dado imediato e regular prosseguimento ao feito de 1º grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/10/2023 12:22
Juntada de malote digital
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16/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:37
Conhecido o recurso de DOMINGOS BENTO DE SOUZA - CPF: *76.***.*45-20 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 16:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/08/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 11:35
Juntada de diligência
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22/08/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 16:18
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS BENTO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809131-10.2023.8.10.0000 – Chapadinha Agravante: DOMINGOS BENTO DE SOUZA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) Agravado: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Domingos Bento de Souza, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S/A, determinou a emenda da inicial mediante a juntada de: comprovante de endereço em nome da parte autora, sob pena de extinção.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual civil, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de suspensividade, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque, não sendo a comprovação de solicitação formal do contrato questionado junto ao banco demandado documento indispensável à propositura da ação (art. 319 e 320 do CPC), a promoção da juntada ou não caberá ao critério da parte autora, ora agravante, sobretudo diante do dever de cooperação das partes estabelecido no art. 6º, do CPC e por força do disposto no TEMA 1 do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Com efeito, tratando-se de ônus atribuído à própria parte que alega, mormente quando se afirma nada saber acerca do empréstimo questionado e que nada recebeu de valores em sua conta bancária, somente a interessada é possível atuar no sentido de adotar as providências que considere aptas à comprovação do direito perseguido, descabendo a determinação do juízo acerca da produção de prova que apenas a parte saberá se é ou não suficiente ao alcance de seu desiderato, ainda mais quando na fase instrutória será possível verificar se o então réu apresentará provas acerca da contratação e da transferência de valores.
Em relação à determinação de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser necessária a emenda, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) O pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Ademais, reforçou mediante documento de id. 7685697 - PJe1, sua condição de hipossuficiente, na medida em que referido documento demonstra perceber remuneração no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Outrossim, presente está o periculum in mora, eis que o agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, mormente porque terá a ação extinta sem julgamento do mérito, acaso não emendada a inicial.
Dessa forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir o efeito suspensivo para determinar o imediato prosseguimento do feito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:11
Juntada de malote digital
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21/07/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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