TJMA - 0800766-34.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 20:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 20:46
Juntada de contrarrazões
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07/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 21:02
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:51
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:50
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:28
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:05
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:27
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:02
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:01
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:00
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:58
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800766-34.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CLOVES SANTANA PAZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a PARTE AUTORA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios, Id nº. 100865135.
Pastos Bons/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária -
03/10/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:12
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:42
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:14
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:03
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:00
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:52
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:55
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800766-34.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CLOVES SANTANA PAZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por CLOVES SANTANA PAZ em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO BRADESCO S/A, através do contrato 0123329449769, no valor de R$ 8.112,64 para ser pago em 71 parcelas de R$ 235,42 - com o primeiro desconto previsto para 08 / 2017, no benefício de número Nº 1616905996.
Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 89239952.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 92707306 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à Contestação, Id. 92782215.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 94687363.
Manifestação da parte autora, id. 95547410, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da demandada, Id. 97852449, requerendo igualmente julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu alega a ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio e de boletim de ocorrência inelegível não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista a necessidade de tais documentos não encontram previsão legal, bem como não são indispensáveis ao julgamento da lide (vide TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.002030-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2015, publicação da súmula em 23/04/2015).
Sobre a prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo CFivil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, além de extrato bancário demonstrando que o valor foi depositado e utilizado logo em seguida pela parte autora (Id. 92707307 e 92707308).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Assim, as provas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar que o autor se beneficiou do valor depositado em conta, logo, não há que se falar em vício contratual, vez que ficou evidente a anuência tácita do beneficiário ao realizar o levantamento da quantia depositada, o que impede o acolhimento dos pedidos de cobrança indevida, bem como da repetição em dobro.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR-APELANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE NÃO APRESENTA INDICATIVO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR HÁBIL A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA PRESENTE DEMANDA. 2.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
ENTRETANTO, EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO AOS AUTOS, EM RESPOSTA AO OFÍCIO EXPEDIDO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PELO AUTOR, MEDIANTE SAQUE.
ANUÊNCIA TÁCITA DO AUTOR, QUE UTILIZOU O VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA.
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, ORA NÃO PODENDO PLEITEAR A REPETIÇÃO DE NUMERÁRIO NÃO QUESTIONADO E DO QUAL SE BENEFICIOU DIRETAMENTE.
PRECEDENTES. 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, POR CONSEQUÊNCIA, RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E DANO MORAL INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTUITO DA PARTE UTILIZAR O PODER JUDICIÁRIO DE FORMA TEMERÁRIA, VALENDO-SE DE PRETENSÃO SABIDAMENTE INFUNDADA DE MODO A ALCANÇAR EVENTUAL DIREITO QUE NÃO FAZ JUS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação: 0000620-49.2021.8.16.0068; 16ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira; 03/07/2022). (grifo nosso).
Além disso, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Ainda que tenha procedido com a juntada de extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira.
Nesta seara, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELAÇÃO QUE JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO POUCOS DIAS DEPOIS DE FIRMADO O PACTO.
ALEGADA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE HOUVESSE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO.
AUTOR QUE DEIXOU DE IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E A EXCLUSÃO DO CONTRATO POUCOS DIAS DEPOIS.
REALIZAÇÃO DO DESCONTO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR.
EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE, APESAR DE EMITIDO PELO INSS, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA DO DESCONTO, MAS, SIM, COMO MERO DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES AVERBADAS NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0007016-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00070164920208160077 Cruzeiro do Oeste 0007016-49.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)(grifo nosso).
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
DESATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2017, conforme extrato bancário juntada pela ré (Id. 92707307), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que o débito que deu origem à inscrição teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte autora, levando este juízo em erro quando concedeu a tutela provisória para exclusão de inscrição.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC).
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura no sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
30/08/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:05
Juntada de petição
-
24/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800766-34.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CLOVES SANTANA PAZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
18/07/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 17:48
Juntada de petição
-
15/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:14
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2023 15:13
Juntada de contestação
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12/05/2023 14:12
Juntada de petição
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17/04/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:24
Juntada de petição
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03/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
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31/03/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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