TJMA - 0800759-76.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:58
Juntada de petição
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06/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:43
Juntada de despacho
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04/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:51
Juntada de contrarrazões
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08/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:58
Juntada de apelação
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07/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 11:43
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 21:10
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800759-76.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE IVALDO MENDES MACHADO Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora JOSE IVALDO MENDES MACHADO, através dos seus advogados, Advogado do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 20 de novembro de 2023.
MELANIE MARTINS PINHEIRO MELO GOMES Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula -
20/11/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:02
Publicado Citação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800759-76.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE IVALDO MENDES MACHADO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Considerando petitório de Id. 86366785 e documentos que o acompanham, reputo cumprida a determinação de emenda à exordial.
Dito isto, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (Art. 335, CPC), advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão-MA, 04 de julho de 2023.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (PORT. – CGJ – 26972023) -
17/07/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 22:01
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:47
Desentranhado o documento
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20/03/2023 21:23
Juntada de petição
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24/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:56
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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