TJMA - 0814082-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2024 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/01/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 11:36
Prejudicado o recurso
-
18/12/2023 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0814082-47.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S AGRAVADO: MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5 -
11/10/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/09/2023 10:27
Juntada de malote digital
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04/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0814082-47.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0819631-35.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUELA FERREIRA - MA15155-S AGRAVADO: MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar impetrado por RENAULT DO BRASIL S.A, contra decisão proferida pelo magistrado Ângelo Antônio Alencar dos Santos, juiz auxiliar, respondendo pela 13ª Vara Cível da Capital.
Insurge-se, pois, a agravante, contra a seguinte decisão interlocutória, que deferiu o pleito de tutela de urgência: “Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, verifica-se indícios de veracidade nas afirmações da requerente, no que se refere aos recorrentes defeitos mecânicos apontados, bem como, na negativa da empresa ré em realizar o reparo do veículo, havendo latente probabilidade do direito da autora considerando o histórico do veículo e o pouco tempo de compra.
Do mesmo modo, verifico a urgência no conserto do automóvel, vez que a autora encontra-se sem o bem desde janeiro de 2023 e o veículo apresenta problemas desde agosto de 2022.
Com efeito, os documentos anexados pela requerente comprovam as diversas tentativas de resolver a situação administrativamente.
Ainda, não consta nenhuma informação sobre suporte por parte da ré, tampouco sobre as condições de conserto do bem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para DETERMINAR a Requerida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a disponibilização de veículo reserva à requerente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida para a autora em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Determino ainda que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças em desfavor da requerente referente a permanência do veículo no pátio da concessionaria até o julgamento da presente demanda.” O Agravante alega não poder admitir o cumprimento da referida decisão, uma vez que os defeitos ocasionados no automóvel da agravada não decorreram de vício de fabricação do produto, mas sim de agente externo (calço hidráulico), em razão da imprudência do motorista ao passar por uma área alagada.
Aduz, também, a ausência de fundamentação da decisão para a concessão da tutela provisória; inexistência de danos ou falha na prestação do serviço; necessidade de exclusão da multa estabelecida pelo Juízo de primeiro grau, bem como, indica ser fundamental a realização de perícia técnica.
Requer que seja deferida a medida liminar com atribuição de efeito suspensivo, bem como que seja conhecido e provido o presente recurso pelo Egrégio Tribunal do Estado do Maranhão, a fim de que seja reformada a decisão e excluída a parte agravante da referida obrigação de fazer o fornecimento de carro reserva, pelos fundamentos acima delineados.
Não sendo este o entendimento, requer a redução das astreintes fixadas.
Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimada.
Parecer do Ministério Público apenas pelo conhecimento do recurso (Id. 28568984). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e neste Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Preliminarmente, em atendimento à exigência da celeridade e da economia processual, como será analisado o mérito do recurso, prejudicada se mostra a apreciação do pedido de efeito suspensivo/ativo.
De proêmio, observo que, no presente recurso, a análise se cingirá, tão somente, à presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, sem avançar na questão de fundo da demanda originária, evitando-se, com isso, a supressão de instância.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela urgente para determinar à Agravante que providencie veículo reserva à Agravada, no prazo de 05(cinco) dias.
Acerca da tutela de urgência o CPC dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Com efeito, observando as razões invocadas na decisão proferida pelo magistrado a quo, não verifico qualquer irregularidade na concessão da tutela provisória de urgência que justifique a suspensão ou reforma da decisão agravada, uma vez observados os pressupostos do art. 300, caput, do CPC.
Cabe salientar que nos primeiros meses de uso do veículo RENAULT/LOGAN ZEN16CVT, placa ROLOC06, RENAVAM *13.***.*67-53, ano 2021/2022, já apresentava problemas, conforme alegado pela ora agravada na inicial do processo referência n.° 0819631-35.2023.8.10.0001, e, as partes requeridas não lograram êxito em corrigir os defeitos de forma definitiva, mesmo após o veículo ter passado diversas vezes por concerto na oficina da ORIGINAL RENAULT.
Da análise dos autos, entendo que resta evidenciada a falha na prestação de serviços por parte das agravantes, que até o presente momento não resolveram o problema supracitado, sendo, em sede de tutela de urgência, a medida mais adequada a disponibilização de um veículo reserva ao consumidor na tentativa de minorar os prejuízos experimentados pela proprietária.
Assim, transcrevo precedentes sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034724-44.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FIORI VEICOLO S.A Advogado (s): HENRIQUE BURIL WEBER registrado (a) civilmente como HENRIQUE BURIL WEBER AGRAVADO: MARIANA CARDOSO CARTIBANI DOS SANTOS - ME e outros Advogado (s):VANESSA SUZART DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
VEROSSIMILHANÇA.
PERIGO DA DEMORA.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que fosse disponibilizado à parte autora veículo reserva, no mesmo padrão do veículo de sua propriedade.
Verifica-se que o veículo da autora/agravada foi adquirido em 03/03/2018 e começou a apresentar problemas dentro do período de garantia de três anos.
Em 20/07/2020 a autora levou o veículo à assistência técnica afirmando que a luz do ABS estava acesa e que o freio não funcionava, conforme consta na OS 81034 (ID 82999496 dos autos de origem).
O problema foi solucionado no mesmo dia, mas em 25/08/2020 o veículo apresentou novamente problema de luz do ABS acesa e ruído no motor (ID 82999545 dos autos de origem), sendo constatada a necessidade de troca do alternador, que demoraria 15 dias úteis para chegar.
Conforme narrativa da autora, o veículo foi retirado sem o conserto e foi novamente levado à assistência técnica no dia 05/10/2020, para o conserto do barulho anteriormente relatado.
Conforme orçamento anexado no ID 82999684, a autora deveria pagar R$ 4.275,10 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos) pelo conserto, pois as peças que precisavam ser trocadas não estavam na garantia da agravante.
O serviço não foi autorizado pela autora, mas, posteriormente, teria sido realizado sem custo pela concessionária.
As ordens de serviço dão verossimilhança à narrativa da agravada, enquanto a agravante não explica porque houve demora tão grande em disponibilizar o carro consertado e tampouco explica porque o veículo apenas ficou pronto após o ajuizamento da ação de origem.
Não se pode conceber que o consumidor utilize veículo com as incertezas iminentes que podem decorrer das diversas panes relatadas.
Em casos tais, este eg.
Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que os vícios reiterados no veículo comprado zero quilômetro afastam a confiabilidade e segurança que se espera do produto, ensejando o fornecimento de veículo reserva ao consumidor.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034724-44.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante FIORI VEICOLO S.A e como agravada MARIANA CARDOSO CARTIBANI DOS SANTOS - ME e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80347244420218050000 Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – VEÍCULO COM DEFEITO – DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" – DEVER DE DESCONTINUAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A disponibilização do carro reserva nada mais representa do que a cessação dos danos materiais suportados pelo consumidor que, ao final, seriam ressarcidos pelo fornecedor, caso procedente a demanda.
Dever de mitigar o próprio prejuízo, obrigação derivada da boa-fé objetiva.
Decisão mantida. (TJ-AM - AI: 40047704820218040000 AM 4004770-48.2021.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DEFEITOS - RISCOS A SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" ( CPC, art. 300).
Havendo nos autos elementos que indicam a existência de defeito no veiculo "0 km" adquirido pela Autora/Agravada com risco a segurança dos usuários, deve a tutela antecipada ser concedida para determinar à Agravante a disponibilização de carro reserva.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000190973669001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. 1.
O agravante busca da concessionária agravada a disponibilização de carro reserva, pois se encontra impossibilitado de utilizar o veículo adquirido da demandada há aproximadamente três anos, desde que o retirou da concessionária, quando observou os primeiros vícios. 2.
Concessionária que não logra êxito em corrigir os vícios existentes, mesmo após inúmeras idas e vindas do carro à oficina.
Fatos embasados nas ordens de serviço acostadas aos autos. 3.
Consumidor privado do uso do carro ao longo de todos esses anos.
Dever do fornecedor em suprir o bem defeituoso mediante a concessão de carro reserva nos mesmos padrões do adquirido, até a solução final da lide.
Artigo 14, CDC.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. 4.
Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Artigo 300, CPC.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 5.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00279719120198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Ademais, ressalto a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência da ação de indenização nº 0819631-35.2023.8.10.0001, poderá a agravante valer-se dos meios cabíveis para cobrar os valores despendidos com o custo do carro reserva, restando preenchida a exigência do art. 300, §3º, do CPC.
Quanto ao valor das astreintes fixado, destaco que a decisão do magistrado que defere o pedido de disponibilização de carro reserva sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, em caso de não disponibilização de veículo reserva enquanto durar a lide ou até que as requeridas consertem o veículo definitivamente, encontra amparo no ordenamento jurídico no sentido que a função principal das astreintes é o de compelir o cumprimento de uma ordem judicial.
Neste trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA.
RECORRENTE REAPARECIMENTO DOS INCONVENIENTES.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA SEMPRE QUE AQUELE DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE APRESENTAR DEFEITOS QUE IMPEÇAM O SEU REGULAR FUNCIONAMENTO.
LIMITAÇÃO APENAS NO PERÍODO EM QUE PERDURAR OS EVENTUAIS REPAROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Forçoso reconhecer que a tese autoral se funda em aparente direito legítimo, In casu violado por força da impossibilidade do consumidor de usar o bem adquirido segundo a finalidade a que se presta. É que, devidamente demonstrado nos autos que o automóvel já seguiu por várias oportunidades à concessionária agravada em virtude de diversos problemas elétricos e mecânicos, não tendo sido, a princípio, sanados os vícios no primeiro momento. 2.
Destarte, nada mais justo do que oportunizar ao consumidor o acesso a produto similar àquele supostamente viciado enquanto impossibilitado de utilizar o de sua propriedade. 3.
Nesta senda, já se afiguraria suficiente para garantir a efetividade da ulterior decisão, se favorável à consumidora, determinar o fornecimento do veículo reserva apenas durante o tempo em que privada esta do uso do produto, na medida em que permite a satisfação da precípua finalidade a que se propõe o bem de consumo. 4.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 620-634).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 642-660), a ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
Alegou também vulneração do art. 18, §§ 1º e 3º, do CDC, sob o argumento de que lhe foi subtraída a possibilidade de sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias, além de inexistir dispositivo legal que a obrigue a disponibilizar imediatamente veículo reserva para locomoção do consumidor.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 673-674).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido. É consabido que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Assim sendo, cumpre registrar que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria, conforme se observa do trecho transcrito a seguir (e-STJ, fls. 626-627): Cumpre ressaltar, que, o instituto jurídico denominado astreintes, meio coercitivo indireto de natureza pecuniária, se destina a viabilizar a tutela jurisdicional mediata.
Evidentemente, só terá lugar a incidência da multa diária em caso de descumprimento da decisão, de sorte que o objetivo precípuo do seu arbitramento não é o enriquecimento da parte a quem aproveita o provimento, mas que aquela a quem fora direcionada a decisão realize a prestação determinada.
Assim, em sendo obedecido o mandamento judicial, sequer se falará em percepção de qualquer valor pelo agravado.
Assim , "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15" (REsp 1.736.593/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).
Ademais, ao contrário do que se sustenta, a decisão está efetivamente fundamentada, ainda que de forma concisa, o que, na linha dos precedentes desta Corte, não se confunde com a ausência ou deficiência de fundamentação.
Por fim, os dispositivos legais apontados pela recorrente - §§ 1º e 3º do art. 18 do CDC - não foram enfrentados pelo acórdão impugnado, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1937165 BA 2021/0214234-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/10/2021) Desse modo, entendo como razoável e proporcional a multa arbitrada pelo Juízo a quo, adequada para compelir as partes requeridas no feito de 1º grau a cumprir a obrigação de fazer, guarda relação com o proveito econômico desta, não sendo excessiva e nem apta ao enriquecimento sem causa da parte ex adversa.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Pátrios aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus capítulos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
31/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:24
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2023 11:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/08/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:32
Juntada de diligência
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13/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0814082-47.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0819631-35.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUELA FERREIRA - MA15155-S AGRAVADO: MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do presente agravo.
Contudo, verifico que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito recursal, portanto deixo para analisá-lo como questão de fundo.
Intime-se a parte contrária para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remeta-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer Ministerial, caso entenda necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
11/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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