TJMA - 0800400-20.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:12
Juntada de termo
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07/02/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:51
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 18:24
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:49
Juntada de apelação
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29/11/2023 11:53
Juntada de apelação
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08/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800400-20.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tarifas] REQUERENTE: GUIOMAR GUEDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUIOMAR GUEDES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 85896096.
Na Contestação de ID 88539735 o BANCO BRADESCO S/A arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a falta de interesse de agir, bem como a conexão processual.
No mérito, sustentou que apenas agiu como mandatário de pagamento, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 98902912 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregulares, conforme mencionado em ID 88539735, pág. 05 ("[...] a ordem de débito automático foi emitida pela parte autora, o Banco Bradesco, neste caso, funciona como mandatário do pagamento. [...]"), afasto esta preliminar.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Ultrapassados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual sendo inobservada a regra do art. 435, parágrafo único, CPC, vez que a parte requerida não comprovou efetivamente a impossibilidade de juntar o referido documento nos autos.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, o demandado não cumpriu o mister que lhe competia, haja vista que, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação da parte autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Ademais, o BANCO BRADESCO S/A alega que "[...] a ordem de débito automático foi emitida pela parte autora, o Banco Bradesco, neste caso, funciona como mandatário do pagamento. [...]" (ID 88539735, pág. 05).
Entretanto, referida tese não serve para afastar sua responsabilidade em relação à postulante, pois, a segurança das operações está implícita em sua atividade econômica.
Com o mesmo entendimento, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 479, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ressalto que, embora tenha aduzido a tese acima salientada, a parte ré não comprovou a existência de fraude ou de possível ato de terceiro consubstanciado na contratação do serviço de seguro, não trazendo aos autos, ou buscado diligenciar perante a empresa supostamente responsável, o contrato/apólice no prazo prescrito em Lei.
Ademais, sequer apresentou na Contestação requerimento para consecução dos dados relacionados às parcelas debitadas da consumidora, ou justificou-se acerca da impossibilidade de formular tal requerimento, desatendendo, assim, a disposição do art. 435, p.ú, da Lei 13.105/15.
Assim, as alegações da instituição bancária ré não prosperam diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, bem como ao entendimento consolidado acerca da matéria, pois que, uma vez sendo objetiva a responsabilidade do banco descabe perquirir acerca da existência de culpa.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por consequência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017).
Desta forma, incabíveis os danos morais pleiteados pela parte autora, dada a ausência de comprovação da lesão arguida na Petição Inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, denominadas “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, questionadas nesta lide.
Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das parcelas debitadas indevidamente na conta bancária da parte requerente e acima identificadas, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, estando prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Sem condenação em danos morais.
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos débitos, relacionados aos descontos questionados nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
06/11/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:35
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2023 15:34
Juntada de petição
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10/08/2023 15:27
Juntada de réplica à contestação
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19/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800400-20.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUIOMAR GUEDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 27 de março de 2023.
MATEUS EMANUEL PANTALEAO LIMA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/07/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:12
Juntada de contestação
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27/02/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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