TJMA - 0815114-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/07/2024 12:35
Juntada de malote digital
-
22/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 12:04
Recurso Especial não admitido
-
19/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:41
Juntada de termo
-
18/06/2024 20:46
Juntada de petição
-
02/05/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
30/04/2024 19:31
Juntada de recurso especial (213)
-
09/04/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:53
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 08:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/03/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/03/2024 15:58
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:01
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/02/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2024 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 14:59
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815114-87.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : João de Jesus Ribeiro Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB-MA 9561) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo interno.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/11/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 17:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
29/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815114-87.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravado : João de Jesus Ribeiro Representante : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB-MA 9561) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos do cumprimento de sentença (nº 0812397-50.2021.8.10.0040) movido contra si por João de Jesus Ribeiro, que rejeitou sua impugnação e determinou o prosseguimento do feito executivo.
Na origem, cuida-se de pedido de execução de astreintes (R$ 5.000,00) fixadas nos autos da ação (nº 0000319-55.2015.8.10.0044) decorrente na demora de 05 (cinco) meses para implantação do percentual de 21,7% na remuneração do autor (agravado), reconhecido judicialmente em virtude da revisão geral provocada pela Lei nº 8.369/2006.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou a desproporcionalidade da multa fixada pelo juízo a quo, bem como a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre astreintes (AgInt no AREsp 1568978/GO).
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, pleiteiou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até que seja julgado o mérito, no qual requer a total reforma da decisão agravada.
Liminar deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, a multa cominatória pode ser modificada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, seja quanto ao valor ou quanto à periodicidade (art. 537, § 1º, CPC), o que poderá implicar em sua majoração, redução ou, até mesmo, supressão (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018), inclusive na fase de execução (AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020), não se sujeitando, portanto, a preclusão nem fazendo coisa julgada material (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
Nesse desiderato, ressalto que o valor da astreintes é fixado segundo a cláusula rebus sic stantibus, devendo ser modificada sempre que se apresentar irrisória, exorbitante ou desnecessária, motivo pelo qual a jurisprudência do STJ tem elencado parâmetros para sua redução ou majoração, sempre no intuito de evitar a recalcitrância do devedor e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito (REsp 1854475/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Vale frisar que a Corte Especial do STJ ratificou, recentemente, todas essas ponderações a respeito das astreintes (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021).
Na espécie, a decisão que determinou a implantação do percentual em questão (21,7%) foi proferida em 22/04/2019 (proc. 0000319-55.2015.8.10.0044, ID 36400026, pág. 10) e a Fazenda Estadual somente foi intimada mediante remessa dos autos – prerrogativa assegurada pelo art. 183, § 1º, CPC, registro – em 06/09/2019 (ID 36400026, pág. 12), de maneira que, como o próprio exequente (recorrido) afirma que seus vencimentos foram alterados em novembro de 2019 (proc. nº 0812397-50.2021.8.10.0040, ID 51093975, pág. 03), não vejo qualquer abusividade ou exorbitância no lapso temporal (02 meses) empregado pela Administração para dar cumprimento ao comando sentencial.
Na verdade, considerando as rotinas necessárias para processamento da folha de pagamento de servidores do Estado do Maranhão e o calendário de pagamento do exercício de 2019 instituído pelo Decreto nº 34.655, de 15/01/2019 – que prevê o depósito dos salários nos primeiros dias do mês seguinte –, entendo perfeitamente razoável o lapso temporal utilizado para cumprimento da ordem judicial.
Acrescento, por fim, que os valores não recebidos em virtude da suposta demora na implantação do percentual requestado (21,7%) serão incluídos nas diferenças remuneratórias a serem pagas por meio de precatório/RPV, Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, declarando extinto o feito executivo (nº 0812397-50.2021.8.10.0040).
Diante da inversão do ônus sucumbencial quanto a esta etapa processual (impugnação ao cumprimento de sentença), fixo honorários advocatícios em favor do recorrente em valor correspondente a 10% do montante excluído da execução (proveito econômico obtido), tudo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
27/09/2023 15:19
Juntada de malote digital
-
27/09/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
14/09/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2023 15:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/08/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815114-87.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravado : João de Jesus Ribeiro Representante : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB-MA 9561) Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos do cumprimento de sentença (nº 0812397-50.2021.8.10.0040) movido contra si por João de Jesus Ribeiro, que rejeitou sua impugnação e determinou o prosseguimento do feito executivo.
Na origem, cuida-se de pedido de execução de astreintes (R$ 5.000,00) fixadas nos autos da ação (nº 0000319-55.2015.8.10.0044) decorrente na demora de 05 (cinco) meses para implantação do percentual de 21,7% na remuneração do autor (agravado), reconhecido judicialmente em virtude da revisão geral provocada pela Lei nº 8.369/2006.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a desproporcionalidade da multa fixada pelo juízo a quo, bem como a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre astreintes (AgInt no AREsp 1568978/GO).
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até que seja julgado o mérito, no qual requer a total reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizam a concessão da liminar pleiteada, concluindo pelo equívoco da decisão agravada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência. É que, a priori, ficou demonstrado, para mim, o fumus boni iuris.
Com efeito, a multa cominatória pode ser modificada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, seja quanto ao valor ou quanto à periodicidade (art. 537, § 1º, CPC), o que poderá implicar em sua majoração, redução ou, até mesmo, supressão (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018), inclusive na fase de execução (AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020), não se sujeitando, portanto, a preclusão nem fazendo coisa julgada material (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
Nesse desiderato, ressalto que o valor da astreintes é fixado segundo a cláusula rebus sic stantibus, devendo ser modificada sempre que se apresentar irrisória, exorbitante ou desnecessária, motivo pelo qual a jurisprudência do STJ tem elencado parâmetros para sua redução ou majoração, sempre no intuito de evitar a recalcitrância do devedor e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito (REsp 1854475/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Vale frisar que a Corte Especial do STJ ratificou, recentemente, todas essas ponderações a respeito das astreintes, conforme consta do informativo nº 691, de 12/04/2021, muito embora o acórdão do julgado ainda não tenha sido publicado (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021).
Na espécie, a decisão que determinou a implantação do percentual em questão (21,7%) foi proferida em 22/04/2019 (proc. 0000319-55.2015.8.10.0044, ID 36400026, pág. 10) e a Fazenda Estadual somente foi intimada mediante remessa dos autos – prerrogativa assegurada pelo art. 183, § 1º, CPC, registro – em 06/09/2019 (ID 36400026, pág. 12), de maneira que, como o próprio exequente (recorrido) afirma que seus vencimentos foram alterados em novembro de 2019 (proc. nº 0812397-50.2021.8.10.0040, ID 51093975, pág. 03), não vejo, a priori, qualquer abusividade ou exorbitância no lapso temporal (02 meses) empregado pela Administração para dar cumprimento ao comando sentencial.
De igual modo, parece assistir razão ao recorrente quanto ao parâmetro de correção adotado pelo magistrado de base, uma vez que “‘a jurisprudência desta Corte (STJ) orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade’ (AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022)” (AgInt no AREsp n. 2.143.947/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Extraio, por fim, o periculum in mora dos evidentes prejuízos que o agravante poderá enfrentar com o prosseguimento do feito executivo, mesmo porque o quantum debeatur (aproximadamente R$ 5.000,00) será adimplido por meio de requisição de pequeno valor (RPV), de célere tramitação.
Desse modo, presentes a irrefutável relevância do direito e o manifesto risco de dano irreparável imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
18/07/2023 15:33
Juntada de malote digital
-
18/07/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 08:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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