TJMA - 0801935-52.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 18:31
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LUANA THAINA BARBOSA NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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25/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801935-52.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUANA THAINA BARBOSA NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - OB/MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - OAB/MA6906-A DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA9416-A DESTINATÁRIO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14.171, 18 andar Torre A, Chácara Itaim, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-085 A(o)(s) Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0801935-52.2022.8.10.0152 DEMANDANTE: LUANA THAINA BARBOSA NOGUEIRA DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora narra que comprou veículo mediante financiamento junto à requerida no valor de R$ 84.378.80, no prazo de 48 meses, mediante prestações no importe de R$ 2.526,00, com início em 19/01/2022.
Aduz que percebeu a inclusão de cobranças indevidas referentes a seguro no valor de R$ 346,78; registro de contrato órgão de trânsito no valor de R$ 292,00; tarifa de avaliação no valor de R$ 245,00 e IOF no valor de R$ 3.187,66 e IOF (alíquota adicional) no valor de R$ 307,36.
Alega que a cobrança de tais tarifas é abusiva.
Pede a condenação do banco réu no pagamento da restituição em dobro no valor de R$ 8.779,18 ou, na forma simples, no valor de R$ 4.389,59, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A instituição financeira demandada sustenta que a contratação do seguro foi firmada por instrumento separado com seguradora que não pertence ao mesmo grupo econômico que a requerida.
Aduz que atua como mero agente arrecadador do IOF, asseverando a legalidade da cobrança das tarifas referidas na inicial.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Na realidade, a controvérsia reside nas cobranças referentes a seguro no valor de R$ 346,78, IOF no valor de R$ 2.867,03, tarifa de avaliação de veículo no valor de R$ 245,00 e Registro de contrato no valor de R$ 292,00, uma vez que a cobrança mencionada na inicial como “outros” no valor de R$ 638,78, corresponde à soma dos valores do seguro e do registro de contrato.
A parte autora sustenta que a cobrança das mencionadas taxas referentes ao contrato de financiamento do id 80404059 teriam sido realizadas de maneira irregular e, deste modo, seriam indevidas.
Quanto à cobrança de taxa para registro de contrato, foi matéria discutida pelo STJ, restando firmado o entendimento pela possibilidade da respectiva cobrança, desde que haja razoabilidade no valor cobrado e que exista expressa previsão no contrato.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - Tema 958, in verbis: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Também merece registro que o STJ fixou a aplicação da tese sobredita aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, a partir da vigência da Resolução nº 3.518/2007, do CMN.
No caso em exame, o contrato foi celebrado em 20/12/2021, portanto, após a data de entrada em vigor da Resolução, incidindo o entendimento do STJ.
Nesse contexto, levando em conta que o contrato firmado entre as partes contém previsão quanto à cobrança de registro de contrato e que o valor cobrado, correspondente a R$ 292,00, não se revela abusivo, estando a reclamante ciente acerca da cobrança, não há falar em restituição de valores.
Quanto ao seguro, segundo a tese fixada nos Recursos Especiais repetitivos nºs. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972 - não se revela abusiva a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30/04/2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
No caso concreto, não é possível aferir dos autos que a contratação do seguro tenha sido imposta à consumidora, conforme se extrai do documento do id 81990641 - p. 2/3.
Ao que se vê nos autos, a consumidora aderiu expressamente a tal produto, anuindo, com isso, à cobrança.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTA E DE VIDA.
CONTRATOS DISTINTOS E BEM IDENTIFICADOS.
DOCUMENTOS ASSINADOS PELA AUTORA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADOS.
VENDA CASADA APENAS MENCIONADA EM RECURSO.
COBRANÇA REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*22-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 27-02-2019).
Assim, não havendo qualquer elemento a corroborar a tese da autora de que houve a imposição do seguro no valor de R$ 346,78, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de devolução do valor pago.
Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 245,00, não se revela abusiva porque a contratação envolveu veículo usado, além disso, a cobrança do encargo não se mostra excessiva, conforme disposto no artigo 5º, inc.
VI, da Resolução 3.919 (art. 5º, VI): Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (....)VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; No tocante ao IOF, o art. 4º do Decreto nº 6.306/07, que regulamenta essa espécie de tributo, deixa claro que os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, sendo as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas concedentes do crédito os responsáveis pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 5º, incisos I e III.
Desse modo, não há nenhum óbice para que a cobrança ocorra de forma única ou diluída em parcelas, cujo pagamento, como dito, cabe ao consumidor.
Nesse sentido o seguinte julgado do TJ-RS: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. [...] Imposto sobre Operações Financeiras IOF.
Trata-se de tributo que incide por força de lei, e não pela vontade dos contratantes. [...] (Apelação Cível Nº *00.***.*25-24, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 18/04/2019).
Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ permite aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), inclusive, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme se vê do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Dessa forma, in casu, deve ser rejeitada a alegação de irregularidade da cobrança do IOF na forma pactuada.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, constatada a ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, consequentemente não configurado o direito à indenização respectiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para, na forma do art. 487, inciso I do CPC, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela autora, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora possui capacidade econômica para custear as despesas do processo.
Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se." Timon, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
20/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 06:39
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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15/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:59
Juntada de petição
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10/03/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/01/2023 23:59.
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09/03/2023 18:33
Juntada de petição
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07/03/2023 15:29
Decorrido prazo de LUANA THAINA BARBOSA NOGUEIRA em 26/01/2023 23:59.
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23/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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21/12/2022 11:34
Juntada de petição
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17/12/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 16:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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07/12/2022 00:48
Juntada de contestação
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19/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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13/11/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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