TJMA - 0811244-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de KALINDA SHEYLA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811244-68.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº: 0810286-30.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: KALINDA SHEYLA CAVALCANTE DE MEDEIROS ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I.
Com efeito, apesar de verificar que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e vislumbrar a presença do fumus boni iuris, com fundamento no artigo 98, § 1º, inciso VII, do CPC, é de se destacar que nada impede que ela apresente de plano a planilha de cálculo com a petição de cumprimento de sentença, vez que a apuração depende de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º do CPC.
II.
Cabe ressaltar que o Magistrado, a posteriori, poderá determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para sanar eventuais dúvidas que porventura venham a surgir com relação aos cálculos.
III.
Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KALINDA SHEYLA CAVALCANTE DE MEDEIROS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz /MA, que indeferiu o pleito de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por entender que incumbe ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 534 do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante informa que ajuizou a demanda em face do ente público, objetivando o recebimento do adicional por tempo de serviço, tendo o seu pleito sido julgado procedente em 1º grau e sido mantido em 2º grau.
Segue aduzindo que uma vez iniciada a fase de liquidação, peticionou pela remessa dos autos à competente contadoria judicial, para a apuração dos respectivos valores, contudo, o Juízo de origem indeferiu o aludido pedido, ao argumento de que compete ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido para reformar a respeitável decisão ora recorrida, a fim de ordenar a remessa daqueles autos à competente Contadoria Judicial, para que seja realizada a liquidação dos valores pleiteados e deferidos.
Contrarrazões oferecidas pelo Município em ID 28717523, pugnando pelo desprovimento recursal.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Conforme já relatado, a questão discutida na presente lide versa sobre a decisão indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o argumento de que incube à exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Com efeito, apesar de verificar que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e vislumbrar a presença do fumus boni iuris, com fundamento no artigo 98, § 1º, inciso VII, do CPC, é de se destacar que nada impede que ela apresente de plano a planilha de cálculo com a petição de cumprimento de sentença, vez que a apuração depende de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º do CPC.
Ressalto que o Magistrado, a posteriori, poderá determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para sanar eventuais dúvidas que porventura venham a surgir com relação aos cálculos.
Colaciono abaixo recente julgado emanado desse Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MEROS CÁLCULOS.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, mas cuja apuração depende de meros cálculos aritméticos, pode a parte exequente apresentá-los de plano quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, como preconiza o art. 509, § 2º, do CPC, não havendo que se falar no necessário encaminhamento à Contadoria Judicial para sua elaboração. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811015-11.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022) Assim, tenho que a agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, bem como se da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.019, §1º c/c 995, § único do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como esta egrégia corte, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não demonstrado, inequivocamente, o fumus boni iuris e periculum in mora, requisito básico para a excepcionalíssima concessão do efeito suspensivo a agravo de instrumento, deve-se indeferir o pedido.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 17.667/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo em a r. decisão agravada tal como prolatada.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Notifique-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A1 -
26/09/2023 09:06
Juntada de malote digital
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26/09/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 19:12
Conhecido o recurso de KALINDA SHEYLA CAVALCANTE DE MEDEIROS - CPF: *13.***.*01-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 11:06
Juntada de contrarrazões
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de KALINDA SHEYLA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0811244-68.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0810286-30.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: KALINDA SHEYLA CAVALCANTE DE MEDEIROS ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA n. 16.148) AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 10 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
11/07/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 02:33
Decorrido prazo de KALINDA SHEYLA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:48
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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