TJMA - 0814980-60.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO AMORIM MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CORTEZ MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814980-60.2023.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0815589-54.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: FERNANDO AMORIM MORAIS ADVOGADO: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - OAB/MA N. 13608-A AGRAVADO: ANNE CAROLINE CORTEZ MORAIS ADVOGADO: PABLO DOS SANTOS SILVA -OAB/MA N. 21687-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Havendo entendimento dominante acerca do tema, o Relator poderá julgar monocraticamente o recurso, conforme Súmula 568 do STJ.
II – O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos.
III – Presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios de prova em sentido contrário.
IV – Agravo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO AMORIM MORAIS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA, nos autos da AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA de n. 0815589-54.2022.8.10.0040 ajuizada em face de ANNE CAROLINE CORTEZ MORAIS, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Alegou o agravante, em síntese, que que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar sua subsistência e de sua família.
Pugnou, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, a fim de sustar imediatamente a decisão a quo que indeferiu a justiça gratuita ao agravante.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão (id. 27524173) deferindo o pedido de efeito suspensivo e concedendo a benesse da gratuidade de justiça.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 29758075), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Pois bem, analisando o caso em epígrafe, verifico que o recurso merece provimento, vejamos. É cediço que há presunção relativa em favor daquele (pessoa física) que pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o arts. 98 e 99 §3º ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, para que seja indeferido, ou mesmo concedido parcialmente, o pedido da referida benesse é necessária a comprovação da capacidade financeira do requerente em arcar com as despesas processuais, não bastando a simples presunção negativa de que possua condições econômico-financeiras.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 – SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) No mesmo sentido, segue o entendimento desta Corte, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
RECURSO PROVIDO.
I. "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência."(Súmula nº 05 da Segunda Câmara Cível).
II.
Agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0206052013 MA 0004305-23.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2014) Do contexto dos autos, verifica-se que a Agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ressalto, ainda, que juntou aos autos cópias de seu contracheque, contrato de locação de imóvel, certidão de nascimento de dependente, guia referente as despesas de ingresso da ação (Id's. 27338442, 27338443, 27338448 e 27338449), provando auferir renda líquida insuficiente para promover o recolhimento de custas e prover mensalmente a sua subsistência não constando, nos autos, quaisquer indicativos em sentido contrário, que possam impedir a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, PARA CONCEDER A AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
13/10/2023 16:45
Juntada de malote digital
-
13/10/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 16:23
Conhecido o recurso de FERNANDO AMORIM MORAIS - CPF: *51.***.*43-54 (AGRAVANTE) e provido
-
06/10/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 11:11
Juntada de malote digital
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO AMORIM MORAIS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CORTEZ MORAIS em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CORTEZ MORAIS em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814980-60.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N. 0815589-54.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: FERNANDO AMORIM MORAIS ADVOGADO: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - OAB/MA Nº 13.608 AGRAVADA: ANNE CAROLINE CORTEZ MORAIS RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO AMORIM MORAIS, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 05º Vara da Comarca de Imperatriz, que decidiu nos seguintes termos: “Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” (id 27338450 – processo de origem).
A agravante alega em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Dito isto, analisando detidamente os autos, em especial, quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Explico!! Vislumbro o fumus boni iuris no fato, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC/2015, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
No caso do presente agravo, a agravante juntou aos autos, diversos documentos que se mostraram suficientes para a demonstração da hipossuficiência financeira, em especial os documentos de id 27338442 (contra-cheque), fatos que inviabilizam o acesso ao Judiciário, bem como, que fora deferido o pedido de gratuidade para a requerida – decisão de id 27338450.
Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015).
POR TODO O EXPOSTO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E, CONCEDO O BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A AGRAVANTE.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (titular da 05º Vara da Comarca de Imperatriz).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
20/07/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 16:14
Juntada de malote digital
-
20/07/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032161-85.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 13:30
Processo nº 0032161-85.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2015 00:00
Processo nº 0001153-17.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Gabriel Coelho Cunha
Advogado: Douglas William Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 16:20
Processo nº 0801374-34.2023.8.10.0074
Antonia de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 11:42
Processo nº 0000160-63.2013.8.10.0083
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jadson Passinho Goncalves
Advogado: Jose Cavalcante de Alencar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2013 00:00