TJMA - 0809724-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 16:52
Desentranhado o documento
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15/02/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2024 19:58
Juntada de petição
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01/02/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/12/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2023 16:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO Nº 0809724-39.2023.8.10.0000 AGRAVANTE/RECLAMANTE: MARIA ALICE ALVES ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16270 RECLAMADO: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
SUPOSTA DESOBEDIÊNCIA DE TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE IRDR.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Na linha de entendimento deste Tribunal de Justiça, em seu Órgão Especial e pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, é inviável a cobrança de tarifas em conta depósito onde se receba somente benefícios previdenciários, ocorrendo, porém, abertura para possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese de contratação de pacote remunerado de serviços de conta depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – No caso concreto é possível constatar a utilização múltipla de serviços bancários entre os anos de 2016 e 2020, como o uso do limite de crédito, compras no débito, empréstimos, cobranças em débito automático e pagamentos de boletos, funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício e excedem os limites de gratuidade definidos na Resolução do Banco Central do Brasil.
Portanto, é o caso de cobrança de tarifas ante a contratação de pacote remunerado de serviços, o que é classificado como possível pela orientação firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017.
III – O manejo da Reclamação se deu ante o inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de valer-se desta ação como sucedâneo recursal, o que não é cabível, tampouco juridicamente possível.
A manutenção do indeferimento da inicial e o desprovimento deste Agravo Interno são medidas que se impõem.
Precedentes.
IV – Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Relatora.
Acompanharam o voto da Relatora os senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Não registraram o voto no sistema os senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Sala das sessões virtuais do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos trinta dias de agosto de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da Reclamação nº 0809724-39.2023.8.10.0000 ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 541, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
A Reclamação foi interposta em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0810938-47.2020.8.10.0040, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito, que move em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Reconhecida a reclamatória como sucedâneo recursal e, portanto, inadmissível, a parte autora interpôs este Agravo Interno. 1.1 Argumentos da reclamante 1.1.1 A Reclamação deve ser admitida pois o caso concreto se adequa à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017. 1.1.2 Pugna pelo provimento da Reclamação para reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora. É o que cumpre relatar.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Verifico que foram cumpridos os pressupostos e condições para conhecimento deste recurso, pelo que passo a analisá-lo. 2.1 Da inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal Não merece provimento o agravo sub judice.
Explico.
Colhe-se dos autos que a reclamante ajuizou a demanda originária sob o fundamento de que houve inclusão de serviço denominado “Tarifa Bancária (pacote padronizado)” em sua conta-corrente, acarretando vários descontos em sua conta de depósito de aposentadoria/benefício, sem a sua autorização/contratação.
Na linha de entendimento deste Tribunal de Justiça, é inviável a cobrança de tarifas em conta depósito onde se receba somente benefícios previdenciários, ocorrendo, porém, abertura para possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese de contratação de pacote remunerado de serviços de conta depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Ocorre que a reclamante usufruiu efetivamente dos serviços bancários, conforme o histórico de movimentações juntados aos autos pela própria parte agravante, notadamente no documento de ID 25366103 (fls. 392, 396, 397, 398, 400, 401, 404 e 405).
Nesses documentos é possível constatar a utilização múltipla de serviços bancários entre os anos de 2016 e 2020, como o uso do limite de crédito, compras no débito, empréstimos, cobranças em débito automático e pagamentos de boletos, funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício e excedem os limites de gratuidade definidos pela Resolução do Banco Central do Brasil mencionada supra.
Portanto, ao concluir que pela licitude da cobrança de tarifas ante a comprovada contratação e usufruto de serviços a decisão reclamada enfrentou os argumentos da reclamação.
Nesse ponto, a decisão recorrida concluiu que a reclamante se utilizou de serviços bancários contratados, como o empréstimo, por exemplo, e isso não é compatível com a ausência de ciência da cobrança das tarifas pela prestação desses serviços.
Assim, comprovada a ciência da prestação e cobrança dos serviços não vislumbro razão para reforma da decisão agravada, pois o julgamento reclamado está em conformidade com a orientação firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017.
Com efeito, tal orientação foi observada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, quando julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito, e mantida pela 5ª Câmara Cível, em sede de Apelação, mantendo incólume a jurisprudência deste Tribunal.
Vejo que, em verdade, o manejo da Reclamação se deu ante o inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de valer-se desta ação como sucedâneo recursal, o que não é cabível, tampouco juridicamente possível.
A manutenção do indeferimento da inicial e a negativa de provimento deste Agravo Interno são medidas que se impõem. 2.1 Precedentes TJMA: Rcl 0810086-75.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, DJe 12/12/2022; Rcl 0800243-52.2023.8.10.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, DJe 25/07/2023. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da aplicação stricto sensu da reclamação “A reclamação é instituto de magna importância destinado a (a) preservar a autoridade das decisões do tribunal e (b) preservar a competência do tribunal, quando a decisão de outro órgão do Poder Judiciário incidir numa dessas duas circunstâncias.
Não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza.
Sua utilização deve ser feita sempre stricto sensu e não de forma ampliativa.
Portanto, não cabe aplicação analógica ou extensiva às hipóteses de cabimento.
O desrespeito à autoridade da decisão do tribunal, como fundamento para a reclamação, superior deve ser estrita, subsumível à hipótese exatamente idêntica àquela que se aponta como desrespeitada”. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Capítulo IX.
Da Reclamação In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020). 5 Jurisprudência Aplicável 5.1 IRDR nº 3043/2017 É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 5.2 Sobre o cabimento da Reclamação PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 01/09/20, DJe de 09/09/20). 3.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação de nº 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt na Rcl 41.114/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 04/05/21, DJe de 11/05/21) 5.3 Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDADAS REPETITIVAS (IRDR) DE N.° 3043/2017.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Na linha de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em seu Órgão Especial e pelo Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 é inviável a cobrança de tarifas em conta depósito onde se receba somente benefícios previdenciários, ocorrendo, porém, abertura para possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese de contratação de pacote remunerado de serviços de conta depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Na situação que se apresenta, segundo as informações e documentação acostada, o reclamante, a despeito de afirmar ser conta depósito, fazia movimentações financeiras, usufruía de cartão de crédito, transferia valores, contratava empréstimos, procedia no parcelamento de crédito pessoal, além de exceder os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. 3.
Em uma situação assim, pelas operações noticiadas na conta do reclamante, logo se vê que a conta não se encaixa na proteção das teses jurídicas fixadas no Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas (IRDR) de n.° 3043/2017 e não vejo descumprimento pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0810086-75.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, DJe 12/12/2022) RECLAMAÇÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS.
VIOLAÇÃO À TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 3043/2017 E NA SÚMULA Nº 532 DO STJ.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O julgamento que tão somente afasta a pretensão, na origem, lastreada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da necessidade que a parte evite o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sem adentrar no mérito acerca do ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, não viola a ratio decidendi da tese jurídica estabelecida no IRDR nº 3043/2017 e tampouco da Súmula nº 532 do STJ, por não ser matéria tratada em referidos precedentes qualificados. 2.
A modificação do posicionamento jurídico adotado pela reclamada – acerca da viabilidade (ou não) da improcedência da causa pela demora em ajuizar a ação – deveria ter sido feita por meio do instrumento processual pertinente, descabendo a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes do STJ e do TJMA. 3.
Reclamação não conhecida. 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.
Sala das sessões virtuais do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
31/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:27
Conhecido o recurso de MARIA ALICE ALVES - CPF: *28.***.*04-49 (RECLAMANTE) e não-provido
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30/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 19:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL RECLAMAÇÃO Nº 0809724-39.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: MARIA ALICE ALVES RECLAMADA: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADORA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de Reclamação em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0810938-47.2020.8.10.0040, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito, que move em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Colhe-se dos autos que a reclamante ajuizou a demanda originária sob o fundamento de que houve inclusão de serviço denominado “Tarifa Bancária (pacote padronizado)” em sua conta-corrente, acarretando vários descontos em sua conta de depósito de aposentadoria/benefício, sem a sua autorização/contratação.
O magistrado de base julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Em sede deste Tribunal, a sentença foi mantida, ante a aplicação da tese firmada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 ao caso concreto.
Irresignada, a autora interpôs a presente Reclamação. 1.1 Argumentos da reclamante 1.1.1 Preliminarmente, roga pela nulidade do acórdão, pois não enfrentou todos os argumentos suscitados pela reclamante e se utilizou premissa fática equivocada, validando negócio jurídico que não existe nos autos. 1.1.2 Liminarmente, pugna pela suspensão da tramitação processual dos autos, ante o flagrante erro de premissa fática e a patente ofensa à segurança jurídica. 1.1.3 No mérito, pelo afastamento da aplicação da tese firmada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, ante a invalidade do negócio jurídico do caso concreto e a ausência de prévia informação pela instituição financeira. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir. 2 Linha argumentativa da decisão Verifico que a decisão reclamada conclui que a reclamante “apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo uso do serviço discutido nos autos, inclusive, mormente o extrato colacionado pela própria requerente (Id. 21538705), verifica-se a realização de transferências (TED – Id. 21538705 – Pág. 04) e empréstimo junto a conta indicada, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário”.
E, desta forma, seria possível subsumir o caso à tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, qual seja: “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Pelo exame das provas dos autos, constato que há utilização de serviços pela reclamante, conforme se vê do histórico de movimentações juntados aos autos, notadamente no documento de ID 25366103 (fls 392, 396, 397, 398, 400, 401, 404 e 405) em que se vê a utilização múltipla de serviços bancários entre os anos de 2016 e 2020, como o uso do limite de crédito, compras no débito, empréstimos, cobranças em débito automático e pagamentos de boletos, funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício.
Portanto há lastro fático-probatório para o entendimento adotado pela Colenda Câmara.
Ora, da análise dos fundamentos supracitados, vejo que não houve ofensa ao IRDR nº 3.043/2017, eis que o julgamento está em conformidade da tese do repetitivo.
Isso porque se trata de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, o que é classificado como possível pela orientação firmada no incidente.
Verifico tratar-se, em verdade, de inconformismo da reclamante para com o resultado do julgamento.
Assim, pretende reformar a decisão por meio da utilização da Reclamação como sucedâneo recursal. É caso, portanto, de não cabimento, logo, de indeferimento liminar da petição inicial. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil 3.1.1 Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão 3.2.1 Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I – indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da aplicação stricto sensu da reclamação “A reclamação é instituto de magna importância destinado a (a) preservar a autoridade das decisões do tribunal e (b) preservar a competência do tribunal, quando a decisão de outro órgão do Poder Judiciário incidir numa dessas duas circunstâncias.
Não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza.
Sua utilização deve ser feita sempre stricto sensu e não de forma ampliativa.
Portanto, não cabe aplicação analógica ou extensiva às hipóteses de cabimento.
O desrespeito à autoridade da decisão do tribunal, como fundamento para a reclamação, superior deve ser estrita, subsumível à hipótese exatamente idêntica àquela que se aponta como desrespeitada”. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Capítulo IX.
Da Reclamação In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020). 5 Jurisprudência Aplicável 5.1 IRDR nº 3043/2017 É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 5.2 Sobre o cabimento da Reclamação PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 01/09/20, DJe de 09/09/20). 3.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação de nº 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt na Rcl 41.114/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 04/05/21, DJe de 11/05/21) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da reclamação, dada a inadequação da via eleita, nos termos do art. 541 I do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
10/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 19:25
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:52
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/06/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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