TJMA - 0815493-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/09/2024 10:42
Juntada de petição
-
23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/06/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2024 19:58
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2024 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MACEDO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JARDEL ADRIANO VILARINHO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANNA KARLLA PITOMBEIRA NUNES E SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DIAS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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23/01/2024 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
12/01/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2024 10:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/01/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 09:15
Juntada de malote digital
-
22/12/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 18:10
Conhecido o recurso de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS - CPF: *34.***.*10-97 (AGRAVANTE) e provido
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 10:07
Juntada de petição
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/11/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2023 11:53
Juntada de parecer do ministério público
-
13/10/2023 13:19
Juntada de petição
-
13/10/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MACEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANNA KARLLA PITOMBEIRA NUNES E SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JARDEL ADRIANO VILARINHO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DIAS em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANNA KARLLA PITOMBEIRA NUNES E SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MACEDO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JARDEL ADRIANO VILARINHO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DIAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 10:51
Juntada de malote digital
-
17/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815493-28.2023.8.10.0000 Agravantes: Alan Nilson Santos Travassos e outros.
Advogado: Ygor Medeiros Brandão de Araújo OAB/RN 7.459.
Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou o cumprimento de sentença no que se refere aos valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade.
Aduz que a decisão interlocutória desrespeitou decisão anterior do Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, requer a concessão da tutela de urgência.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A decisão do magistrado de base não observou a decisão proferida no bojo da Remessa nº 6314/2021, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que a fase de cumprimento de sentença tenha prosseguimento com o reconhecimento dos valores retroativos do adicional de insalubridade.
Ao ora Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/08/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815493-28.2023.8.10.0000 AGRAVANTES: ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS E OUTROS ADVOGADO: YGOR MEDEIROS BRANDÃO DE ARAÚJO (OAB/RN 7.459) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS e outros visando modificar o decisum de id 85394810 – pág. 541 (PJE 1º grau), proferido nos autos do Processo nº. 0028861-57.2011.8.10.0001 (ação ordinária), ajuizado pelos ora agravantes em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Observando o processo supracitado, vê-se que a douta desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa atuou no feito como relatora da Remessa n.º 6314/2012 (0028861-57.2011.8.10.0001).
O artigo 293 do Regimento Interno do TJMA dita: “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil” (sem negrito no original).
Sem necessidade de outras digressões, vê-se a necessidade de remessa do presente recurso à ilustre desembargador Nelma Sarney por força da prevenção existente.
Assim, após os procedimentos regulares no setor de distribuição, remetam-se os presentes autos à magistrada mencionada.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
21/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 08:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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