TJMA - 0841281-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:59
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:41
Juntada de apelação
-
30/01/2024 22:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 08:30
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/11/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:26
Juntada de petição
-
07/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841281-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
S.
B.
Advogado do(a) AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 Advogado do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A ATO ORDINATÓRIO Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de cinco (05) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado.
São Luís, 3 de novembro de 2023.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Secretária da 5ª Vara Cível -
03/11/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841281-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
S.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
06/10/2023 17:15
Decorrido prazo de ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:24
Decorrido prazo de ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:30, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
05/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:28
Juntada de petição
-
04/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:56
Juntada de contestação
-
27/09/2023 14:38
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:28
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841281-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
S.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - OAB MA6906-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - OAB MA15078, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB PB26697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB PR8123-A DESPACHO Considerando a possibilidade de transação nos presentes autos e tendo em vista o princípio da conciliação e o artigo 139, V do CPC em que estabelece que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, designo a audiência de conciliação, para o dia 05 de outubro do ano de 2023, às 09:30 min.
Determino a intimação as partes para comparecem em audiência de conciliação.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
Esclareço às partes e seus respectivos advogados que as audiências neste juízo serão realizadas de forma PRESENCIAL, isto com respaldo na Portaria 01/2023-TJMA e Resolução 481/2022-CNJ.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
21/09/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:30, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
20/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841281-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
S.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta devolvida pelos Correios (ID nº 101264588), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
15/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2023 15:52
Juntada de termo
-
25/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 08:00
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 13:37
Juntada de contestação
-
18/08/2023 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 05:37
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:25
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:24
Juntada de termo
-
04/08/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 05:59
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:36
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS SOUSA BARROS em 10/07/2023 11:07.
-
16/07/2023 05:22
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS SOUSA BARROS em 10/07/2023 11:07.
-
15/07/2023 10:44
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS SOUSA BARROS em 10/07/2023 11:07.
-
15/07/2023 06:21
Juntada de petição
-
15/07/2023 06:16
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS SOUSA BARROS em 10/07/2023 11:07.
-
14/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:35
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841281-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
S.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - OAB/MA6906-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOÃO VINÍCIUS SOUSA BARROS, neste ato representado por sua genitora MÁRCIA REGINA CANTANHEDE SOUSA BARROS em desfavor do plano de saúde UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIA DE TRABALHO MÉDICO e AFFIX – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 96478328).
Sustenta o requerente que é aderente ao plano de saúde Unimed Imperatriz, contratado através da Affix, sendo um contrato de plano de saúde de assistência à saúde Coletivo por adesão.
Narrou que vinha pagando de forma regular e pontual o valor de R$ 397,60 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Ocorre que, em 06/06/2023, a Affix emitiu comunicado aos aderentes do plano de saúde da Unimed Teresina, no qual noticiava um reajuste na ordem de 90% (noventa por cento), a partir da mensalidade com vencimento em 10/07/2023 que passaria a R$ 750,94 (setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), em desacordo com o percentual ajustado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) de 9,6% para planos individuais e familiares.
Enfatizou que buscou entendimento na via administrativa, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada que fosse afastado o percentual de reajuste de 90% praticado, aplicando em seu lugar o de 9,6%, passando a mensalidade a ser no valor de R$ 435,77 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Com a exordial anexou documentos Eis o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por JOÃO VINÍCIUS SOUSA BARROS, neste ato representado por sua genitora MÁRCIA REGINA CANTANHEDE SOUSA BARROS deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico que o requerente logrou êxito na comprovação da probabilidade do direito.
Conforme sua narrativa, no dia 06/06/2023 a Affix, ora requerida, apenas emitiu comunicado aos aderentes do plano de saúde da Unimed Teresina, que haveria um reajuste na ordem de 90% (noventa por cento), ou seja, o reajuste praticamente dobrou os percentuais utilizados, sem contudo comprovar via documentos a necessidade de tal reajuste para adequar ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano de saúde, como forme de demonstração da boa-fé contratual.
A mera notificação do reajuste coloca em desvantagem o consumidor, pois inviabiliza a sua permanência na condição de segurada.
Destaco que é possível o reajuste do plano de saúde coletivo em razão da variação dos custos ou por aumento de sinistralidade, contudo este deve demonstrar a elevação dos custos que ensejaram o reajuste da mensalidade, o que não aconteceu no caso em análise.
Diante do expressivo reajuste da mensalidade do plano de saúde do requerente e ausência de indicação do requerido das causas que ensejaram o expressivo aumento de 90% da mensalidade, verifico, neste momento processual, a probabilidade do direito, devendo prevalecer, por analogia, os índices de aumentos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Quanto ao periculum in mora, observo que caso não seja deferida a tutela antecipada, poderá ensejar o cancelamento da plano de saúde por inadimplência, obstando o requerente, menor de idade, a realizar possíveis tratamentos de saúde.
Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinado que os requeridos UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIA DE TRABALHO MÉDICO e AFFIX – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, não apliquem o percentual de reajuste pro sinistralidade de 90 % (noventa por cento) e procedam com o reajuste da mensalidade do plano de saúde do requerente JOÃO VINÍCIUS SOUSA BARROS (CPF *31.***.*15-03) em 9,6% (nove inteiro e seis décimos por cento), em analogia aos reajustes de planos individuais, conforme a ANS, passando a mensalidade para o valor de R$ 435,77 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), emitindo os boletos, com data de vencimento no dia 10 de cada, até decisão final, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mensalidade cobrada em descumprimento dos parâmetros aqui expostos, a ser revertido em favor do requerente.
Considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de gratuidade da Justiça e o faço com base no artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Determino a intimação do patrono do requerente para regularizar a representação do menor, fazendo a juntada da procuração ad judicia, devendo constar o pai e mãe como seus representantes legais e documento de identificação do genitor e detentor do poder família, representando-os conjuntamente com a genitora, ou que sejam esclarecidos os motivos de eventual impossibilidade.
Vista ao Ministério Público Estadual.
Determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, ficam cientes os demandantes que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem réplica.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
12/07/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2023 23:16
Outras Decisões
-
09/07/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2019 17:01