TJMA - 0800685-41.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 02:44
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:43
Juntada de petição
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22/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:22
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/10/2023 11:26
Juntada de termo
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25/10/2023 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:28
Juntada de termo
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06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:43
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800685-41.2023.8.10.0154 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o recorrido, BANCO DAYCOVAL CARTOES, através de seus advogados regularmente habilitados, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 18 de agosto de 2023.
VICTOR HUGO PAVAO Servidor(a) Judicial -
18/08/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:54
Juntada de recurso inominado
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24/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800685-41.2023.8.10.0154 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADOS: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Alega o autor que buscou a instituição financeira demandada para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas que, no momento da contratação, foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz que não obteve os devidos esclarecimentos a respeito da operação contratada e que somente após algum tempo tomou ciência de que não havia aderido a um empréstimo consignado tradicional (prazo certo de início e de fim), com desconto em folha de pagamento, mas sim a um saque bancário no mesmo valor do empréstimo, no cartão de crédito, o qual só seria utilizado em caso de desbloqueio.
Argumenta que o contrato firmado é abusivo, na medida em que constitui dívida impagável, por não possuir prazo para terminar.
Dessa forma, pleiteia que seja declarada a inexistência de qualquer dívida em relação ao banco demandado, bem como que haja o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Pleiteia também repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia contábil, tendo em vista ser possível o deslinde da controvérsia com as provas já constates nos autos.
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297, STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da questão resume-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado, cujos termos finais o requerente sustenta que foram divergentes do que havia sido inicialmente negociado, aduzindo ter sido ludibriado pelo requerido, porquanto sua intenção seria contratar empréstimo consignado.
Registra-se que, sobre a matéria em apreço, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o seguinte entendimento, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tema 5), de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, CPC): 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Pois bem, cotejando as provas constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no contrato aqui discutido.
Ora, as obrigações contestadas não foram escamoteadas no corpo do contrato de cartão de crédito consignado.
Ao contrário, as informações sobre as características e condições do negócio encontram-se evidentes e claras, sem qualquer dubiedade.
A modalidade de contratação (Cartão de Crédito Consignado), inclusive, é a primeira informação que se encontra destacada no documento que lastreia a relação jurídica.
Não obstante, o próprio requerente reconhece que não leu o contrato e os demais documentos a ele relacionados quando da sua assinatura (ID 89326031) e confirmado em audiência, em ata. (ID 96309909) Como é cediço, as normas de proteção do consumidor não o desoneram da obrigação mínima de ler, ainda que superficialmente, os documentos que assina, mormente no caso em tela, em que não demonstrada qualquer inaptidão específica.
No episódio específico ora analisado, em qualquer vista perfunctória seria possível notar, com bastante facilidade, que a avença questionada se trata realmente de um cartão de crédito consignado, expressão esta aposta em destaque e diversas vezes repetida no corpo do instrumento contratual.
Ademais, juntamente com o contrato, foi apresentado aos autos um “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, no qual o autor declara (e assina) que teve conhecimento prévio das condições do negócio e que estava ciente da contratação de um cartão de crédito consignado, termo este que, mais uma vez, aparece intensamente destacado no documento, inclusive com ilustração.
Diante desse contexto, não há que se dizer que não houve informações e esclarecimentos adequados.
Ao contrário, o que se percebe é que o consumidor conscientemente aderiu à operação ora guerreada.
Os seguintes julgados, dos mais diversos tribunais pátrios (inclusive da egrégia Turma Recursal Temporária de São Luís), convergem para o mesmo sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS E CONTRATO JUNTADOS AOS AUTOS.
SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO E NÃO DEMONSTRADO DEFEITO NO NEGOCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal Temporária da Comarca de São Luís, ACÓRDÃO Nº 019/2019-5, RECURSO INOMINADO N.º 0036430-1.2013.810.0001, Rel.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Julgado em 25 de janeiro de 2019).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Versa a hipótese ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com repetição em dobro do montante indevidamente cobrado, pugnando igualmente pela condenação do banco-réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Examinando-se atentamente o acervo probatório, depreende-se terem as partes firmado um contrato intitulado “TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, no qual restou expressamente pactuado que a contratação se destinaria à utilização de um “Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval.” Tal circunstância, por sua vez, ilide, por completo, a afirmativa do demandante de que teria sido ludibriado pelo banco-réu, não se vislumbrando, na espécie, qualquer indício de que o mesmo teria sido levado a crer que estaria contratando uma modalidade diferente de empréstimo, até porque, de acordo com a prova dos autos, o mesmo não seria analfabeto.
Não há nos autos qualquer prova que corrobore minimamente a tese autoral, de que teria sido enganado no momento da contratação, não se vislumbrando, in casu, a existência de qualquer atitude ilícita, por parte do demandado, que possa ensejar a devolução de valores (repetição de indébito) ou o pagamento de indenização a título de danos morais.
Improcedência do pedido que se impõe.
Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pedido autoral, condenando-se o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de verba honorária de 10% sobre o valor dado à causa, observada a regra do art. 98, § 3º do NCPC, eis que beneficiário da gratuidade de Justiça.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00206961420178190210, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 29/01/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - CONDIÇÕES CLARAS E EXPRESSAS – SAQUE COMPLEMENTAR POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA REFORMADA. - Ao se analisar o termo de adesão acostado aos autos às fls. 428/429 pelo banco deixa muito claro que a contratação, desde o seu início, deu-se por meio do Cartão de Crédito BMG CARD.
Ademais, em consulta aos extratos de movimentação do Apelado, observa-se que o mesmo realizou saque complementar no cartão de crédito (fl. 317); - No subitem 3, do item VI do termo assinado no início do relacionamento, o consumidor declara ter conhecimento prévio das condições, encargos e normais gerais reguladoras das utilização do cartão BMG CARD, assim como no item VII do contrato houve autorização expressa para que os descontos em folha de pagamento incidissem exclusivamente sobre o valor mínimo das parcelas do cartão (fls. 428/429); - Logo, não há qualquer indício de que o Consumidor tenha sido enganado, pois a proposta que assinou é clara e objetiva quanto à modalidade de contratação e as disposições nela presentas revelam ter sido respeitado o direito à informação, o que impõe a reforma da sentença; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06511748120188040001 AM 0651174-81.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 29/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019).
Grifo nosso.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIOS DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. - É hígido o contrato bancário que traz indicação clara da modalidade de contratação de um cartão de crédito consignado, prevista em lei (no caso, na Lei nº 10.820/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.172/2015), bem como, da taxa de juros remuneratórios próprios da operação de crédito. (TJ-MG - AC: 10473170017569001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020).
Grifo nosso.
Em sendo assim, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
17/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:35
Juntada de termo
-
06/07/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
06/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:07
Juntada de petição
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03/07/2023 20:09
Juntada de petição
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03/07/2023 17:50
Juntada de protocolo
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30/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:32
Juntada de contestação
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 08/05/2023 23:59.
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04/04/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
03/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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