TJMA - 0801411-61.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/07/2025 17:12
Juntada de petição
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:49
Juntada de petição
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11/07/2025 17:06
Juntada de petição
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26/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 16:24
Nomeado perito
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22/08/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 19:07
Juntada de termo
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06/08/2024 09:01
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:01
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 18:02
Juntada de petição
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27/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 10:34
Juntada de petição
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25/07/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:18
Juntada de despacho
-
18/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 17:33
Juntada de termo
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18/01/2024 17:32
Desentranhado o documento
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18/01/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 17:28
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 14:42
Juntada de apelação
-
02/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801411-61.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSUNCAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por FRANCISCO DE ASSUNCAO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu, ao apresentar contestação de mérito, impugnando os pedidos da parte autora, configurada está a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
29/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:47
Juntada de termo
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23/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:57
Juntada de réplica à contestação
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21/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:53
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:51
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801411-61.2023.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2023 12:45
Juntada de contestação
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09/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:31
Juntada de termo
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28/04/2023 11:28
Juntada de protocolo
-
28/04/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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