TJMA - 0801229-64.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:20
Juntada de petição
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05/06/2024 17:18
Juntada de petição
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26/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:10
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:05
Juntada de decisão
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26/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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03/01/2024 15:22
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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02/11/2023 19:18
Juntada de apelação
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01/11/2023 13:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:22
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801229-64.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ELIANE ALVES DOS SANTOS REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS proposta por ANTONIA ELIANE ALVES DOS SANTOS em desfavor do CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTO.
Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado.
O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e prova do cancelamento sem descontos.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II.2- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 10/2018.
Informa que sofreu descontos em seu benefício no valor de R$620,00 por força do contrato não pactuado sob o n. 28-69559/18000, com valor a ser creditado de R$ 22.086,06.
Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.
Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados.
Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário.
O banco, em sede de contestação, informou QUE NÃO FORAM REALIZADOS DESCONTOS E NEM DEPÓSITO DA QUANTIA CONTRATADA, TRATANDO-SE, NA VERDADE, DE PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECUSADA.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a contestação e proposta de empréstimo, destacando que a exclusão ocorreu no mesmo mês da inclusão (10/2018), sem descontos, que se iniciariam somente em 11/2020.
De fato, verifico através do Histórico de Consignações anexado pela autora na inicial que as datas são próximas, no mesmo mês, a saber 26/09/2018 (inclusão) e 04/10/2018 (exclusão).
Prova disso é que no extrato anexado pelo banco inexistem cobranças.
Desta forma, considerando que não houveram descontos vinculados ao empréstimo contratado, com exclusão administrativa operada no passado, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:41
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
São Domingos do Maranhão/MA, 21 de julho de 2023.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
21/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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