TJMA - 0000717-35.2015.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MAGNO FERNANDES PINTO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de São Vicente Férrer Processo nº. 0000717-35.2015.8.10.0130–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO FERNANDES PINTO ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO VICENTE FERRER/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
18/08/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:03
Juntada de despacho
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28/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:01
Juntada de contrarrazões
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03/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:26
Juntada de apelação
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07/11/2023 18:25
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:31
Juntada de apelação
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12/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 17:06
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0000717-35.2015.8.10.0130 Requerente: MAGNO FERNANDES PINTO Requerida: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança e Reajuste Salarial ajuizada por MAGNO FERNANDES PINTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, requestando pela implantação do reajuste do percentual de 21,7% em sua remuneração.
Aduz a parte autora que é Policial Militar do Estado do Maranhão, cuja categoria não foi contemplada com o reajuste previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 8.369/2006, que conferiu aos servidores públicos do Poder Executivo do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais- Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas, um índice diferenciado no percentual de 30% (trinta por cento), ao passo que, para as demais categorias, foi aplicado o percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento).
Sustenta que a referida norma viola o princípio da isonomia, bem como o comando do art. 37, inc.
X da Constituição Federal, uma vez que os aumentos concedidos possuem natureza de revisão geral anual, sendo vedada a distinção de índices.
Ao final, pede a condenação do requerido a reajustar seus vencimentos em 21,7%, referente à diferença do reajuste concedido à outra categoria, bem como a pagar as parcelas pretéritas, observadas as prescritas.
Em sede de contestação, o Estado do Maranhão suscitou preliminares de impossibilidade jurídica do pedido em razão da violação ao princípio da separação dos poderes, o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No mérito, aduziu, em síntese, a impossibilidade de concessão de reajuste à parte autora, eis que o percentual requerido cuida-se de reajuste setorial a grupos ocupacionais específicos e que a sua concessão pela via judicial caracterizaria verdadeira usurpação de funções do poder executivo.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora se manifestou nos autos sob o Id 33542690.
Instadas acerca das demais provas a produzir nos autos, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O Requerido alega em sua contestação que a lei questionada trata-se de reajuste salarial, e não revisão geral, como quer fazer crer o Requerente.
Juntou para tanto, julgado do Tribunal de Justiça, em ação rescisória, o qual entendeu que tal lei não teria natureza de revisão geral, não cabendo portanto, o reajuste requerido pelo autor.
Acerca de tal matéria, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, onde Tribunal Pleno do TJMA, por maioria, fixou a tese segundo a qual a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.
Dessa maneira, assiste razão à parte requerida, haja vista a decisão proferida nos autos do IRDR supramencionado, de modo que inexiste impedimento à adoção, de imediato, dos fundamentos da tese local fixada, em face do disposto no art. 985 do CPC, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respetivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar o território de competência do Tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 (grifo nosso).
Feitas essas considerações, vê-se que o pedido formulado nestes autos tem como fundamento uma suposta lesão ao princípio da isonomia causada pela Lei Estadual nº 8.369/2006, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares, haja vista a aplicação de índices diferenciados aos vencimentos de determinadas categorias.
Neste aspecto, dispõe o referido diploma legal: “Art. 1º Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005." "Art. 4º O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.” Com efeito, o inc.
X do art. 37 da Constituição Federal, reestruturado pela EC nº 19/98, determina duas formas de aumento de remuneração do servidor público, quais sejam: por reajuste específico, de iniciativa privativa de cada ente respectivo; ou por revisão geral, de forma isonômica e generalizada.
Veja-se o texto constitucional: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Como se pode verificar, há clara diferença entre reajuste e revisão, sendo que, na primeira hipótese, há possibilidade de diferenciação de percentuais dentro do mesmo Poder, já que se baseia na discricionariedade de reajuste de vencimentos para uma classe de servidores específicos, visando o interesse público na manutenção de profissionais especializados.
No caso de revisão geral, este se trata de um reajustamento genérico, baseado na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário.
Acerca da natureza de reajuste ou revisão da Lei Estadual nº 8.369/06, foi fixada a tese jurídica no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 17.015/2016, a qual entendeu que a sobredita lei possui caráter de revisão específica, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório - de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) - aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação a Sumula Vinculante nº 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Desse modo, considerando o caráter vinculante da tese firmada no âmbito estadual, não se vislumbra qualquer óbice à concessão de percentuais diferenciados, uma vez que a vedação de distinção de índices somente se aplica aos casos de revisão geral anual.
Outrossim, consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”, ainda mais quando a Lei nº 8.369/2006 apenas determinou reajustes específicos a determinado grupo de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente, o qual, este particular, possui discricionariedade para fixar tal reajuste..
A propósito, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CARREIRAS.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei Estadual n. 5.081/2007 tão-somente determinou a majoração de remuneração de algumas categorias funcionais, sem dispor sobre revisão geral de vencimentos, motivo pelo qual estão excluídos os servidores do PRODERJ – Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro. 2.
Em face da ausência de previsão legislativa específica, determinando o reajuste pretendido, não subsiste a invocada isonomia de vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 3.
Incidência, no caso, do Enunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 4.
Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 27.710/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 23 de junho de 2009, DJe de 03/08/2009)”.
Portanto, vê-se que os pedidos não merecem prosperar, já que os aumentos concedidos pela Lei 8.369/2006 possuem natureza de reajustes específicos, e não de revisão geral, de modo que não se vislumbra qualquer violação ao art. 37, inc.
X da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de matéria que dispensa a produção de outras provas, a hipótese dos autos adequa-se ao disposto no art. 332, III do CPC, o qual autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, consoante se vê a seguir: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local” (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 332, III e 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
10/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:00
Juntada de petição
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18/04/2021 12:45
Juntada de petição
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14/04/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 12:34
Conclusos para decisão
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19/11/2020 12:34
Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:57
Juntada de petição
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27/07/2020 10:23
Juntada de Certidão
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23/07/2020 11:34
Juntada de petição
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15/07/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:29
Conclusos para decisão
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29/11/2019 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 03:09
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 21/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 17:53
Juntada de Certidão
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03/10/2019 10:59
Recebidos os autos
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03/10/2019 10:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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