TJMA - 0804262-24.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:49
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:05
Juntada de petição
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26/04/2024 12:34
Juntada de petição
-
19/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 12/09/2023 23:59.
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09/08/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:35
Juntada de petição
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12/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804262-24.2022.8.10.0037 Requerente: VALDINEI TONIATO ANTONELI Advogado(s) do reclamante: EDGAR LUIS MONDADORI (OAB 9322-TO) Requerido: BANCO DO NORDESTE DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não efetuou o devido recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo deve fazer prova de sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora deverá juntar, dentre outros documentos que entender necessários, a sua última Declaração Anual de IRPF e o comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer manifestação, fica desde já o autor devidamente intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 07/07/2023 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
10/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 17:16
Declarada incompetência
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04/07/2023 13:36
Apensado ao processo 0801406-87.2022.8.10.0037
-
16/05/2023 19:14
Juntada de petição
-
01/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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