TJMA - 0800765-52.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO GUIMARAES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:24
Juntada de despacho
-
13/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/03/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:41
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:16
Juntada de apelação
-
15/11/2023 11:08
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800765-52.2023.8.10.0106 Autor (a): ROSIMAR ALVES Advogado: ROBERTO PAULO GUIMARÃES JÚNIOR - MA20487 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais" proposta por ROSIMAR ALVES contra BANCO PAN S/A, já qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, advindos do suposto uso de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por ROSIMAR ALVES contra BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Ademais, não há que se falar em incompetência do juizado especial, sobretudo porque o presente procedimento tramita no rito comum.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Pois bem.
O objeto desta lide tem como cerne o cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor.
Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas do que os cartões de crédito tradicionais.
Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável.
A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês.
Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito.
Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado.
Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100.
Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados.
A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo.
Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura.
Assim, exemplificativamente, se consumidor realizou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais, em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor.
E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária.
Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura.
Exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático.
Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto.
Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês.
No presente caso, segundo a parte requerente, jamais foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a parte promovida e, quanto a esse aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo cabe à empresa demandada.
A parte requerida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide.
A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas o filho da parte autora, Sr.
Josimar Alves da Silva, além de ter apresentado o termo de autorização, a declaração de residência e documento de identidade da parte autora, conforme pode ser observado no ID 62395455.
Ressalto, inclusive, que o banco anexou o comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 1.253,00 (um mil e duzentos e cinquenta e três reais, ID 96586008.
Estabelece o art. 595 do CC que o instrumento contratual poderia ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando pactuado por analfabeto, que é o caso dos autos.
Contudo, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível invalidar o contrato firmado.
A instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, sobretudo pelo fato do contrato ter sido assinado por duas testemunhas, cujos documentos pessoais o acompanham.
O mero descumprimento da formalidade em questão não tem o condão de tornar nulo todo o negócio jurídico, pois o conjunto probatório identifica a sua ciência acerca dos termos da avença.
E vício algum, proveniente do negócio jurídico, foi alegado pela parte autora, a indicar que não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Soma-se, ainda, ao fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, não sendo devolvida até o presente momento.
Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso.
Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação.
O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato.
E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário.
Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente o pedido de declaração de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas.
O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Desse modo, havendo demonstração da anuência da autora com a efetivação do contrato relativo ao cartão de crédito com margem consignável, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, o que acarreta a improcedência dos pedidos exordiais.
Por fim, a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegou a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que este existe.
A parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
20/10/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 20:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2023 19:55
Juntada de petição
-
08/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 19:56
Juntada de réplica à contestação
-
27/07/2023 23:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800765-52.2023.8.10.0106 REQUERENTE: ROSIMAR ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO PAULO GUIMARAES JUNIOR - MA20487 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
13/07/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 17:17
Juntada de petição
-
11/07/2023 01:15
Juntada de contestação
-
22/06/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020575-61.2009.8.10.0001
Maria Jose Silva Santana
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2009 00:00
Processo nº 0000810-32.2019.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Francisco Santos de Sousa
Advogado: Nelson Odorico Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 00:00
Processo nº 0801468-29.2022.8.10.0102
Francisca Morais de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 17:14
Processo nº 0803159-74.2020.8.10.0029
Martinho Nonato de Melo
Advogado: Emidio Francisco da Cunha Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 15:35
Processo nº 0800765-52.2023.8.10.0106
Rosimar Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberto Paulo Guimaraes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2024 12:10