TJMA - 0811782-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:17
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
29/08/2025 12:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
31/08/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2023 14:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/08/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:29
Juntada de malote digital
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811782-15.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16.383) AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: JONAS DE SOUSA PINTO (OAB MA 12.263-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barão do Grajaú, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE CARVALHO, ora agravada.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a referida ação relatando que está sofrendo descontos de empréstimo consignado que não contratou.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de cinco dias, suspensa os descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que deve ser fixado um limite para a multa imposta, de acordo com a jurisprudência pátria.
Aduz que o valor fixado deve ser reduzido, eis que desproporcional.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, o agravante pretende reforma da decisão apenas no que diz respeito a multa fixada.
Em relação as astreintes, é preciso ter em mente que objetivam garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da imposição cumpra a obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, consubstanciam uma exigência prevista no §1° do art. 536 do CPC, que comina ao agravante exercer certa conduta.
Assim sendo, constituem uma faculdade legal do Magistrado no cumprimento das decisões judiciais, para compelir a parte contra quem é estipulada, a satisfazer determinado comando judicial.
Contudo, não se prestam como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento.
No que se refere à multa por desconto fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), verifica-se que foi aplicada de forma razoável e de acordo com a obrigação a ser cumprida.
No entanto, entendo que, para que não haja enriquecimento se causa, a multa deve ser limitada a trinta descontos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo e determino a limitação das astreintes em trinta dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/07/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/05/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802266-54.2023.8.10.0037
Deuzim da Silva de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Luciana de Souza Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 11:12
Processo nº 0821675-71.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 18:51
Processo nº 0821675-71.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2016 09:51
Processo nº 0801033-73.2019.8.10.0130
Jose da Conceicao Moreira Franca
Procuradoria do Municipio de Cajapio
Advogado: Adolfo Davila Chaves Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 18:25
Processo nº 0803027-12.2023.8.10.0029
Antonio Carlos Borges Leal
Banco Pan S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 20:57