TJMA - 0802266-54.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de TALLYTA CILENE SANTOS LEITE em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 10:19
Juntada de petição
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29/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:46
Juntada de petição
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22/01/2025 10:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:04
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 13:54
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 27/10/2023 09:20.
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27/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:39
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 09:20, 1ª Vara de Grajaú.
-
27/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:53
Juntada de petição
-
27/10/2023 08:39
Juntada de petição
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19/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:22
Juntada de petição
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17/10/2023 16:44
Juntada de contestação
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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01/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802266-54.2023.8.10.0037 Requerente: DEUZIM DA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA) Requerido(a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF) DESPACHO REDESIGNO A AUDIÊNCIA MARCADA.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência una a ser realizada no dia 27/10/2023, às 09: 20 horas, alertando-o que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigo 20, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas do dever de juntar aos autos eletrônicos PJe, sob responsabilidade própria, as manifestações e documentos até o dia da audiência.
Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 25 de agosto de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
28/08/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:04
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 09:20, 1ª Vara de Grajaú.
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25/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:14
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2023 14:07
Juntada de petição
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12/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802266-54.2023.8.10.0037 Requerente: DEUZIM DA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA) Requerido(a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de ação cível sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) em que a parte autora alega que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA pelo requerido por conta de dívida desconhecida.
Acompanham a inicial documentos pessoais do autor, comprovante de inscrição de débito no SERASA, dentre outros documentos.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos vislumbro, em juízo de cognição sumária, a necessidade de deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de sua reavaliação ao fim da instrução processual.
A probabilidade do direito está presente no fato de que não há prova, prima facie, de débito da parte autora para com a empresa requerida que justifique a cobrança, bem como a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
O perigo de dano se verifica no prejuízo advindo da permanência da inclusão de seu nome nos cadastro restritivos, pois hodiernamente, é notório que esse tipo de inscrição acarreta graves prejuízos.
Destaque-se ainda a inexistência de irreversibilidade da medida, ou seja, nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o pedido.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, CONCEDO o provimento antecipatório da tutela pleiteado na inicial, determinando a suspensão da exigibilidade do débito reportado na inicial, no importe de R$ 1.694,47 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), bem como para que o requerido proceda à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, (exclusivamente com relação ao débito objeto da presente, descrito na inicial), sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência una a ser realizada no dia 20/10/2023, às 09: 20 horas, alertando-o que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigo 20, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas do dever de juntar aos autos eletrônicos PJe, sob responsabilidade própria, as manifestações e documentos até o dia da audiência.
Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 10 de julho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
10/07/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:09
Audiência Una designada para 20/10/2023 09:20 1ª Vara de Grajaú.
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10/07/2023 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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