TJMA - 0829038-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:34
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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09/11/2023 02:26
Decorrido prazo de MARTINHA SANTA DINIZ DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 11:49
Juntada de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829038-02.2022.8.10.0001 AUTOR: MARTINHA SANTA DINIZ DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum promovida por MARTINHA SANTA DINIZ DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Em petição de ID 80671101, o requerido manifestou-se informando que, por equívoco, o processo oriundo da Justiça do Trabalho (PJE N.º 0016011-08.2018.5.16.0001) foi distribuído duas vezes nas Varas da Fazenda Pública.
A primeira ação, inicialmente, fora distribuída em 23/05/2022, às 13h52min, sob nº 0827492-09.2022.8.10.0001, a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís e em 28/05/2022, foi realizada a distribuição dos presentes autos (PJE n.º 0829038-02.2022.8.10.0001) ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, por sua vez, declinou a competência a este Juízo da 5ª Vara.
Tratando-se de mera repetição da ação anterior já distribuída (PJE n. 0827492-09.2022.8.10.0001).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, vê-se que já há outra demanda idêntica que tramitava nesta 5ª Vara da Fazenda Pública, mas que fora devidamente distribuída o Juizado da Fazenda Pública, sob o n° 0827492-09.2022.8.10.0001.
Decerto, como se sabe, o instituto da litispendência impede a duplicação da ação, pois não poderá ser intentada ação idêntica a outra, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, de acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Sobreleve-se que o art. 485, inc.
V, do CPC, estabelece que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, da litispendência ou da coisa julgada, podendo reconhecer tais matérias de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do §3º do aludido dispositivo.
Face o exposto, com base no art. 485, inc.
V, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 09:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MARTINHA SANTA DINIZ DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829038-02.2022.8.10.0001 AUTOR: MARTINHA SANTA DINIZ DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 80671101, intime-se o requerente, para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MARTINHA SANTA DINIZ DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829038-02.2022.8.10.0001 AUTOR: MARTINHA SANTA DINIZ DOS SANTOS e outros RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 80671101, intime-se o requerente, para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:09
Conclusos para despacho
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20/11/2022 20:10
Juntada de petição
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17/11/2022 12:03
Juntada de petição
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26/09/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2022 15:01
Declarada incompetência
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28/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
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28/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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