TJMA - 0800928-32.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 08:32
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 07:10
Decorrido prazo de ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:58
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800928-32.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: M A BARONI PEREIRA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101, ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS - MA19106 Reclamado: LUIS HENRIQUE REIS DOS SANTOS e outros SENTENÇA: " Trata-se da ação manejada pelo rito da lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Deixo de relatar o presente procedimento e assim o faço com amparo no permissivo legal editado na letra do art. 38 da lei supracitada.
Decido.
A parte promovente, embora devidamente intimada, não compareceu na audiência de Conciliação, nem tão pouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
O caso, portanto configura a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito previsto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 a seguir transcrito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; É o caso dos autos.
Pelo exposto, com amparo na norma supramencionada, extingo o processo sem resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais caso deseje ajuizar nova ação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada com o lançamento desta no processo eletrônico PJE.
Intimem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL.
Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
14/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 10:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800928-32.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: M A BARONI PEREIRA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101, ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS - MA19106 Reclamado: LUIS HENRIQUE REIS DOS SANTOS e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 14/08/2023 Hora: 10:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de julho de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
14/07/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2023 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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