TJMA - 0800243-56.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:03
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:29
Juntada de petição
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18/07/2023 02:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800243-56.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA REQUERIDO: ROBSON ARAUJO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de execução por quantia ajuizada por RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA em face de Robson Araújo Ferreira decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
No entanto, antes de recebida a exordial a parte autora atravessou petitório informando o desinteresse no prosseguimento do feito (Id. 95048671). É o breve relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1].
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor.
Sem honorários, eis que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 03 de julho de 2023.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (PORT. – CGJ – 26972023) [1] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. -
13/07/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:20
Extinto o processo por desistência
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20/06/2023 16:29
Juntada de petição
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05/06/2023 21:18
Conclusos para despacho
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05/06/2023 21:18
Desentranhado o documento
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06/04/2023 16:47
Juntada de petição
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13/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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