TJMA - 0869545-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:32
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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05/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:51
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:57
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:06
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0869545-05.2022.8.10.0001 REQUERENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA REQUERIDO: PEDRO BARRETO DE ALENCAR NETO ADVOGADOS: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA OAB: PI8016, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA OAB: MA5746 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS movida por YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA, já qualificado nos autos, em desfavor de PEDRO BARRETO DE ALENCAR NETO.
Colacionando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo, homologado nos autos da Ação de Inventário e Partilha n. 0805543-94.2020.8.10.0001, em trâmite perante este d.
Juízo, onde a parte requerente da presente ação manifestou expressa desistência de todas as pretensões formuladas em face do SR.
PEDRO BARRETO DE ALENCAR NETO.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 85685174).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/07/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:18
Extinto o processo por desistência
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14/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:56
Juntada de petição
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06/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 14:28
Juntada de Mandado
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16/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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