TJMA - 0800669-19.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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01/11/2021 09:56
Juntada de petição
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24/09/2021 13:15
Juntada de Ofício
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22/09/2021 03:57
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
[Vícios de Construção] Nº 0800669-19.2020.8.10.0049 REQUERENTE: MARINALDO DA COSTA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA - MA 14969 REQUERIDO: LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA 4562 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE 16983-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Pedido Liminar, intentada por Marinaldo da Costa Santos em face de Litoral Consultoria e Administração Imobiliária Ltda – Me e outros, objetivando a reforma do imóvel do autor, conforme o prometido no instrumento de compra e venda c/c danos materiais advindos de custos com aluguel e danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no ID 30890629, por ausência de preenchimento do requisito probalidade do direito.
A contestação apresentada pela Caixa Seguradora S/A junto ao ID 35193524, instruída com documentos.
Após audiência de conciliação infrutífera, conforme Termo de Audiência de Conciliação acostado junto ao ID 39005265, o requerido Sebastião Teixeira peticionou (ID 38999003) informando que não conseguiu acesso ao ambiente virtual no dia da audiência.
A contestação apresentada por Sebastião Teixeira Mendes Júnior junto ao ID 39857595, pugnando, dentre outras coisas, em sede preliminar, pelo reconhecimento da Litispendência, prescrição, Ilegitimidade Passiva e Impugnação à Justiça Gratuita.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica apresentada junto ao ID 41071354.
Petitório exarado pelo autor junto ao ID 50867599, pugnando pela conexão com as ações de nº 0800242-22.2020.8.10.0049, 0800243-07.2020.8.10.0049, 0800662-27.2020.8.10.0049, 0800668-34.2020.8.10.0049, 0800670-04.2020.8.10.0049 e 0800671-86.2020.8.10.0049, bem como pela inclusão da Caixa Econômica Federal no Polo Passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal Os autos vieram conclusos.
Decido.
Conforme se infere, pretende a parte autora o reparo de defeitos no imóvel c/c danos materiais advindos de custos com aluguel e danos morais, em face de Clara Barros Teixeira e outros, signatária do contrato de contrato de compra e venda e mútuo (Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV), acostado junto ao ID 29694112.
A própria parte autora postulou a inclusão a Caixa Econômica Federal como réu.
No caso dos autos, ressoa nítida a legitimidade passiva ad causam da CEF, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista sua condição de credora fiduciária do imóvel, conforme contrato firmado entre as partes, e a vinculação do contrato de mútuo com o de compra e venda.
Nesse sentido, colaciona-se aresto representativo da lavra do egrégio TRF 2, in verbis: “Ementa: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV.
ATRASO NA OBRA.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM CONSTRUTORA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a rescindir o contrato de financiamento habitacional, a promover o cancelamento do registro da garantia real constante no Registro Geral de Imóveis, a recompor a conta vinculada ao FGTS, a restituir os valores pagos a título de juros do mútuo e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. 2.
Legitimidade passiva ad causam da CEF, tendo em vista sua condição de credora fiduciária do imóvel, conforme contrato firmado entre as partes, e a vinculação do contrato de mútuo com o de compra e venda. (...) 5.
Competência da Justiça Federal para julgar a lide (art. 109, I, da Constituição Federal) tanto em relação à CEF, quanto à vendedora e à construtora. 6.
Em razão do litisconsórcio passivo necessário, declara-se nula a sentença, devendo a parte autora requerer a citação da construtora e da vendedora constantes do contrato que se objetiva rescindir (art. 115, I, do CPC/2015). 7.
Apelo conhecido e provido” (AC 0159078-70.2014.4.02.5101.
Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA.
Julgado em 06/03/2018)." Assim, é cristalino o interesse da CEF no feito, na medida em que se pretende a reforma do bem objeto do contrato do qual a empresa pública em questão é credora e fiscalizadora, portanto, deve figurar no polo passivo.
Dessa forma, inclua-se a Caixa Econômica Federal no polo passivo no sistema, como pugnou o requerente no petitório de ID 50867599.
Considerando que a empresa pública passou a fazer parte do polo passivo, este Juízo é incompetente para o processamento do feito, já que o art. 109, I, CF/88 prescreve que compete aos juízes federais o processamento e julgamento das causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
Assim, declino da competência do feito e determino o encaminhamento destes autos a uma das varas da Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição neste Juízo.
Deixo de apreciar o pleito de conexão com as demais ações mencionadas pelo requerente, uma vez que cabe a um juizo competente apreciar tal pleito, o que não ocorre com este juízo.
O juízo incompetente somente tem poder para declarar sua própria incompetência, a partir do momento em que se tornou.
Intime-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
10/09/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:26
Declarada incompetência
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17/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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16/08/2021 19:20
Juntada de petição
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11/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 19:24
Juntada de petição
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17/02/2021 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 20:37
Juntada de petição
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29/01/2021 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800669-19.2020.8.10.0049 REQUERENTE: MARINALDO DA COSTA SANTOS e outros ADVOGADO(A): DR(A).
ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - OAB/MA 15111, LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA – OAB/MA 21003 REQUERIDO: LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (3) Para, tomar conhecimento do Decisão proferido(a) nos autos: “Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
15/01/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:38
Juntada de contestação
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09/12/2020 10:34
Recebidos os autos
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09/12/2020 10:34
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/10/2020 16:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
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09/12/2020 10:32
Conciliação infrutífera
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09/12/2020 09:14
Juntada de petição
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09/12/2020 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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07/12/2020 08:46
Juntada de Certidão
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03/12/2020 04:27
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 13:03
Recebidos os autos
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24/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
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24/11/2020 13:02
Juntada de Certidão
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24/11/2020 13:00
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2020 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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19/10/2020 17:16
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 08:30 Central de Videoconferência.
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19/10/2020 17:12
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:23
Recebidos os autos
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13/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
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09/10/2020 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/10/2020 10:00
Juntada de petição
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10/09/2020 00:24
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 18:05
Recebidos os autos
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25/08/2020 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/08/2020 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2020 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2020 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2020 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2020 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2020 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 13:43
Juntada de Carta ou Mandado
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21/08/2020 13:40
Juntada de Carta ou Mandado
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21/08/2020 13:38
Juntada de Carta ou Mandado
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21/08/2020 13:32
Juntada de Carta ou Mandado
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12/08/2020 16:29
Recebidos os autos
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12/08/2020 16:28
Audiência Conciliação designada para 09/10/2020 16:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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12/08/2020 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/06/2020 01:25
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:53
Juntada de petição
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12/05/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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