TJMA - 0847540-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:22
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:31
Juntada de petição
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:12
Juntada de petição
-
17/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:18
Juntada de petição
-
01/02/2025 05:29
Decorrido prazo de JONIS PEIXOTO FARIAS em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:11
Decorrido prazo de JONIS PEIXOTO FARIAS em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:49
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:38
Juntada de petição
-
21/08/2024 03:32
Publicado Citação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES MUNIZ em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:49
Juntada de termo
-
04/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 08:44
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:41
Juntada de diligência
-
08/01/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 14:13
Juntada de Mandado
-
09/12/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 09:36
Juntada de termo
-
18/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:13
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 08:44
Juntada de petição
-
16/08/2023 13:36
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:24
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 18:00
Juntada de termo
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19/11/2022 10:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:40
Juntada de petição
-
19/10/2022 17:28
Juntada de petição
-
13/10/2022 19:53
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 22:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:49
Juntada de petição
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19/09/2022 04:52
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 00:04
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:09
Decorrido prazo de LUCIENE MARJORIE ROSSI em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
17/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 17:55
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
21/02/2022 17:35
Decorrido prazo de LUCIENE MARJORIE ROSSI em 07/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:35
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES MUNIZ em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:35
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES MUNIZ *95.***.*73-04 em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 06:17
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847540-91.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIENE MARJORIE ROSSI - OAB/SP 244185 REU: FERNANDA LOPES MUNIZ *95.***.*73-04, FERNANDA LOPES MUNIZ SENTENÇA UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA. propõe a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FERNANDA LOPES MUNIZ – ME (FERNANDA LOPES MUNIZ, onde relata, em suma, que é credora da requerido no valor de R$ 1.752,52 (um mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme Nota Fiscal em anexo.
Aduz que embora tenha sido insistentemente cobrada, a parte devedora não honrou com o seu compromisso, razão pela qual postula o pagamento do valor devido, com correção monetária, juros e multa.
Assim, pede a citação da demandada e, caso não cumpra com a obrigação, seja a ação julgada procedente para haver o que lhe é devido.
Expedido mandado de pagamento e citação, este foi devidamente cumprido (Id. 37635880), entretanto, o réu manteve-se inerte, não promovendo o pagamento e nem oferecendo os respectivos embargos, razão pela qual o autor pugna pelo julgamento da demanda (Id. nº 40513518).
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de nova prova, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Assim, entendo que no presente feito é desnecessária a produção de novas provas para o seu deslinde, pois, as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
Além disso, o feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento.
Isso posto, é sabido que a ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700).
A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo.
A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que[1]: A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial.
O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015.
Nos presentes autos viu-se que a parte ré não pagou o valor devido e nem apresentou defesa.
Em consequência, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que por si só bastaria para se decretar a procedência do pedido inicial.
Acerca do tema é o entendimento doutrinário de que “A revelia produz efeitos processuais de grande repercussão, conforme normas contidas no Código de Processo Civil: O primeiro desses efeitos está expresso no art. 319 do referido Código: ‘Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor’.
A data de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, exonerado do ônus de prová-los”[2].
Temos, então, que o réu é revel, uma vez que não cuidou de pagar o valor devido e nem oferecer os embargos no prazo legal, apesar de regularmente citada.
Ademais, o fato constitutivo do direito da Autora e o não cumprimento da obrigação da ré estão devidamente comprovados a partir da análise dos autos.
No caso, resta incontroverso o negócio jurídico entre as partes, ficando aí estabelecido o nexo causal entre o fato e os extratos que registram a ocorrência da obrigação.
Com efeito, não tendo havido comprovação de nenhuma causa extintiva, modificativa ou impeditiva do pedido doa parte autora, impõem-se a procedência da presente ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, e determino, com fulcro no art. 701, § 2º, a conversão do feito em execução por quantia certa no valor apresentado pelo credor, qual seja, R$ 1.752,52 (um mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), decorrente da inadimplência da Nota Fiscal anexa e dos protestos presentes aos autos (Id. nº 25645625, pags. 1-3), o qual deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do presente julgado.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de novembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
10/12/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 14:14
Julgado procedente o pedido
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03/02/2021 12:33
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 16:05
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847540-91.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIENE MARJORIE ROSSI - OAB/SP 244185 REU: FERNANDA LOPES MUNIZ *95.***.*73-04, FERNANDA LOPES MUNIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação (ID nº 37635880), recebida e assinada por terceiro, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
13/01/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2020 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES MUNIZ *95.***.*73-04 em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2020 11:11
Juntada de termo
-
10/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
15/11/2019 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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