TJMA - 0801329-53.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:22
Juntada de despacho
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07/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:47
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:30
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 10:39
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 19:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 19:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:27
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:43
Juntada de apelação
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26/11/2024 16:03
Juntada de petição
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23/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:43
Juntada de termo
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08/12/2023 17:32
Juntada de apelação
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08/12/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 14:06
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801329-53.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: HELENA PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por HELENA PEREIRA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A e da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “SEGURADORA SECON”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 93312619.
Na Contestação de ID 97206238 o BANCO BRADESCO S/A arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual, o não cabimento da gratuidade de justiça à autora, bem como a conexão processual.
No mérito, sustentou que apenas agiu como meio de pagamento, para a autora realizar o adimplemento das parcelas denunciadas, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Na Contestação de ID 100120734 a SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir/busca por solução extrajudicial.
No mérito sustentou a inocorrência de qualquer ato ilícito, requerendo a improcedência da ação.
Réplica em ID 101650230 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregular, afasto esta preliminar.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que, em Contestação, embora tenha sido alegado que não houve prévio requerimento administrativo, fora suscitada a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do instrumento contratual especificamente relacionado à parcela denunciada e a parte demandada não trouxe motivo válido a fim de justificar o que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois as requeridas não demonstraram a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, as demandadas não cumpriram o mister que lhes competiam, haja vista que não trouxeram aos autos documentos que demonstrassem a aceitação da parte autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Ademais, o BANCO BRADESCO S/A alegou que "que não houve por parte do Contestante a prática de qualquer ato ilícito ou de qualquer irregularidade, pois fora meramente o meio de pagamento do serviço contratado" (ID 97206238, pág. 06).
Entretanto, referida tese não serve para afastar sua responsabilidade em relação à postulante, pois, a segurança das operações está implícita em sua atividade econômica.
Com o mesmo entendimento, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 479, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, tais alegações não prosperam diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, bem como, ao entendimento consolidado acerca da matéria, pois que, uma vez sendo objetiva a responsabilidade das requeridas, descabe perquirir acerca da existência de culpa.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devida a reparação a título de danos morais.
Da Jurisprudência: SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE MARÇO DE 2022TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOQUINTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804434-09.2021.8.10.0034APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255APELADO: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO: WALTER RIBEIRO FERREIRA JÙNIOR OAB/MA 21.605RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSAEMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APOSENTADA.
DÉBITO DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
Seguro de vida não contratado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. [...] Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 a 21 de março de 2022.Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. (grifou-se) Desse modo, as requeridas devem solidariamente reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita das demandadas, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes, bem como os limites da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se a quantidade e valor dos descontos.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, denominadas “SEGURADORA SECON”, questionadas nesta lide.
Em consequência, condeno os requeridos a solidariamente restituírem em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
Condeno os requeridos a pagarem solidariamente à parte autora o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Determino que os requeridos se abstenham de efetuar novos descontos, relacionados aos serviços alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
23/11/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 16:07
Juntada de termo
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13/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:31
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 07:29
Juntada de petição
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13/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801329-53.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA PEREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 8 de setembro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/09/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:00
Juntada de contestação
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05/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:03
Juntada de contestação
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13/07/2023 00:42
Publicado Citação em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801329-53.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: HELENA PEREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELENA PEREIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente à "SEGURADORA SECON", a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 93312619.
Em sede de Tutela de Urgência, postula pela suspensão da cobrança do desconto acima discriminado de sua conta benefício, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos relacionados à "SEGURADORA SECON" na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação específica.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes à cobrança "SEGURADORA SECON", sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
11/07/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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