TJMA - 0803125-98.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 07:19
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803125-98.2023.8.10.0060 APELANTE: GERMANO VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
SELENE COELHO DE LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AMEAÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que condenou o apelante à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional por 2 (dois) anos, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147, caput, do Código Penal, em concurso material.
A defesa pleiteia absolvição por ausência de justa causa, atipicidade da conduta e insuficiência probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, diante da alegada perda de eficácia da decisão judicial e da suposta ausência de dolo; (ii) verificar se os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de ameaça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As medidas protetivas de urgência foram regularmente deferidas em 2021, sem fixação de prazo de vigência, e posteriormente mantidas em sentença de 20/01/2023, com nova contagem de prazo a partir da intimação do apelante.
Inexistindo revogação expressa ou consentimento incontroverso da vítima, a conduta do réu em 04/04/2023 configura descumprimento de ordem judicial, caracterizando o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. 4.
O alegado consentimento tácito da vítima não se comprova nos autos, sendo que a ofendida manifestou expressamente o desejo de representar contra o réu e negou tê-lo autorizado a permanecer na residência. 5.
A condenação pelo crime de ameaça encontra respaldo na palavra firme da vítima, corroborada por declaração do policial que atendeu à ocorrência, conforme entendimento consolidado de que, em casos de violência doméstica, o relato da vítima, quando coerente e confirmado por outros elementos, possui especial relevância probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As medidas protetivas de urgência mantêm-se válidas enquanto não revogadas expressamente ou cessada a situação de risco, ainda que sem prazo determinado, e seu descumprimento caracteriza o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2.
O consentimento da vítima para o descumprimento da medida protetiva deve ser incontroverso e inequivocamente demonstrado nos autos. 3.
A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 77, 147; CPP, arts. 343, § 5º, e 670; Lei nº 11.340/2006, arts. 19 e 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 605113/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/11/2022; TJMA, ApCrim 0815706-44.2023.8.10.0029, Rel.
Des.
José Nilo Ribeiro Filho, DJe 26/06/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12/08/2025 e término em 19/08/2025.
Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Germano Vieira de Oliveira, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA (ID 42131002), que o condenou pela prática dos crimes dispostos no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal, em concurso material, a uma pena total de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, reconhecendo incabível a substituição por pena restritiva de direitos, mas aplicando a suspensão condicional da pena por dois anos, nos termos do art. 77 do CP.
Consta na denúncia (ID 42130917), em síntese, que no dia 04 de abril de 2023, na Rua José Constâncio, nº 723, Bairro Parque Piauí, de forma livre e consciente, em contexto de violência de gênero, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, em favor de sua genitora V.
V.
D.
O., ao dirigir-se até a residência dela, quando estava obrigado a manter distância mínima de 200 (duzentos) metros e de manter contato por qualquer meio de comunicação, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, ao proclamar que iria “cortar o irmão dele com uma faca” e que “o irmão e a genitora iriam ver o que ele faria”, fazendo com que a ofendida se sentisse ameaçada.
Em suas razões (ID 43032408), a defesa argumenta violação ao princípio da razoável duração do processo de medidas protetivas, haja vista que deferidas em 06/09/2021, renovadas por mais 45 (quarenta e cinco) dias em sentença proferida em 20/01/2023, imputando-se ao apelante o descumprimento na data de 04/04/2023, sendo que a intimação da sentença somente ocorreu em 08/04/2023, tendo tal dilação resultado em grave prejuízo, prolongando indevidamente os efeitos da medida protetiva, de modo que se sua intimação tivesse ocorrido em tempo razoável, as medidas protetivas já teriam perdido sua eficácia antes da infração noticiada, razão pela qual sustenta a falta de justa causa em relação ao crime do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Quanto a este crime, alega também a ausência de dolo, pois teria recebido permissão tácita da vítima para permanecer em sua residência, revogando a alegação de transgressão à norma.
Em relação ao crime de ameaça, a defesa aduz que as provas colhidas são insuficientes para a condenação, pois somente consta a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios.
Ao final, requer a absolvição em relação a ambos os crimes.
Intimado para contrarrazões, o Órgão Ministerial de 1º grau manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 44484676).
Sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, firmado pela Dra.
Selene Coelho de Lacerda, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 45359681). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame das questões discutidas.
Nas razões recursais, a defesa busca a absolvição em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006), alegando a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a demora na intimação referente à prorrogação das medidas impostas o prejudicou, prolongando de forma indevida a sua vigência, e que ausente o dolo de descumpri-las, porquanto consentida a sua aproximação pela vítima, que teria permitido tacitamente o seu retorno à residência.
No mais, pleiteia também a absolvição por insuficiência de provas com relação ao crime de ameaça.
No entanto, examinando as teses lançadas, entendo que não merece acolhimento.
Examinando os autos originários, vê-se que foram fixadas nos autos de nº 0806484-27.2021.8.10.0060, em decisão proferida no dia 06/09/2021 (ID 42130889, p. 17-18), as medidas cautelares de proibição de aproximação da vítima V.
V.
D.
O., dela devendo manter distância mínima de 200m (duzentos) metros; proibição de frequentar os lugares onde a vítima costuma ir; e afastamento do lar, domicílio ou local de convivência, com a advertência de que o descumprimento constituiria o ilícito penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Porém, na oportunidade, não se fixou prazo de vigência para as citadas medidas, determinando-se apenas a citação do réu para manifestar-se.
Em consulta ao processo de nº 0806484-27.2021.8.10.0060, foi possível constatar que o apelante, por meio de advogado constituído, requereu a revogação das medidas ainda no ano de 2021, alegando vulnerabilidade, mas seu pedido somente foi apreciado em 20/01/2023, quando proferida a sentença em que restaram mantidas as medidas, com revitalização de prazo por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação daquela decisão.
Portanto, não tendo havido revogação expressa, ou mesmo pedido neste sentido pela ofendida, as restrições impostas ao apelante encontravam-se vigentes, uma vez que não fixadas com prazo determinado, razão pela qual o seu descumprimento configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Anoto que mesmo que na época da imposição das medidas, ainda não fixadas as teses jurídicas constante do Tema Repetitivo nº 1249 do STJ1, e tampouco vigente a Lei nº 14.550/2023, que incluiu no art. 19 da Lei nº 11.340/2006 o § 6º2, o Superior Tribunal de Justiça, à época, já possuía o entendimento de que as medidas protetivas de urgência deveriam ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco que se visava coibir, não se confundindo a indeterminação de prazo com definitividade.
A propósito: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" ( AgRg no REsp n. 1 .769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2.
Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago.
Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável. 3.
No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.
Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística. 4.
O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal . 5.
Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6 .
Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela. (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) No caso em tela, não houve perpetuação das medidas, até porque a sentença proferida no procedimento de sua imposição, fixou prazo determinado de renovação.
Com relação à imputada violação ao princípio da razoável duração do processo, destaco que caberia ao interessado, ciente das restrições que lhe foram impostas, buscar as vias ordinárias para tentar afastá-las, cobrando do juízo em que tramitava o procedimento o impulsionamento do feito, se assim entendesse.
Porém, ao descumprir as medidas impostas no dia 04/04/2023, data da sua prisão em flagrante, verifica-se que as restrições ainda eram por conta da decisão anterior que as fixou, e não da sentença que as manteve e prorrogou por 45 (quarenta e cinco) dias, considerando que a intimação quanto a esta decisão somente ocorreu em 07/04/2023, e lá constava a informação de que o prazo de prorrogação somente passaria a fluir dessa data.
Deste modo, descabida a alegação defensiva de que a demora na intimação tenha sido determinante no cometimento do crime.
Prosseguindo, igualmente improcedente a alegação de ausência de dolo por suposta permissão tácita para o retorno do apelante à residência da ofendida, tendo em vista que o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria é que a atipicidade da conduta em casos tais exige que o consentimento seja incontroverso3, o que não se verifica no caso em tela, já que consta nos autos manifestação expressa da ofendida pelo desejo de representar criminalmente contra o réu (ID 42130889, p. 11), e que durante a instrução criminal reiterou a impossibilidade de convivência com o apelante e destacou que não o chamou para dentro de casa, mas que ele simplesmente chegou e disse que teria que ficar lá (link PJe Mídias no ID 42131003).
Passando à análise referente ao crime de ameaça, improcedente também a tese de insuficiência de provas, haja vista que os relatos da vítima foram firmes quanto à ameaça sofrida, e que o policial que realizou a condução do apelante à Delegacia confirmou que a ofendida, na ocasião, lhe confirmou tal fato.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento dos Tribunais Superiores, reconhece a relevância do depoimento da vítima em casos dessa natureza, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre na hipótese.
Neste sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
HISTÓRICO DE ESCALADA CONFLITUOSA ENTRE IRMÃOS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVERSÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 3ª Vara Criminal de Caxias que absolveu o réu do crime de ameaça cometido contra a sua irmã (CP, art. 147), em contexto de violência doméstica e familiar, por ausência de dolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Consiste em saber se os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para caracterizar o crime de ameaça, considerando o histórico de violência e o relato da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Assume relevância probatória especial a palavra da vítima em casos de violência doméstica assume relevância probatória especial, sendo corroborada por informante que presenciou a ameaça de agressão com instrumento contundente (mangueira de plástico). 2.
Foi desconsiderado na sentença de 1º Grau o contexto de conflitos recorrente entre o agressor e a vítima, que são irmãos e os efeitos psicológicos da intimidação, incorrendo em erro de julgamento ao absolver o acusado. 3.
Restaram demonstradas a materialidade e autoria do delito, sendo cabível a condenação com fixação de pena privativa de liberdade e indenização por dano moral, com suspensão condicional da pena.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Recurso conhecido e provido para condenar o réu pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos e fixação de indenização mínima de R$ 500,00 à vítima.
V.
TESES DE JULGAMENTO: 1.
A palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por testemunha, é suficiente para fundamentar a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica. 2.
O histórico de conflitos familiares deve ser considerado na análise do dolo e da gravidade da conduta. (TJMA – ApCrim 0815706-44.2023.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 26/06/2025) Portanto, reputo o acervo probatório suficiente para justificar o decreto condenatório também em relação ao crime de ameaça imputado ao apelante.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, para manter integralmente a sentença penal recorrida. É como voto.
Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12/08/2025 e término em 19/08/2025.
Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________ 1 STJ: Tema Repetitivo nº 1249: "I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006". 2 Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. […] § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. 3 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ART. 24-A DA LEI 11.340/2006.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA INCONTROVERSO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.718.544/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) -
21/08/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 21:05
Conhecido o recurso de GERMANO VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*05-15 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 07:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/07/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/05/2025 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 02:28
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 14:49
Juntada de parecer
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06/05/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 08:56
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 09:29
Juntada de petição
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07/02/2025 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DARIO NOGUEIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:30
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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09/01/2025 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2024 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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