TJMA - 0803268-75.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 15:22
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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12/04/2021 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 03:10
Decorrido prazo de JACIMEIRE SERRA DA SILVA FREIRE em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 05:07
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0803268-75.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACIMEIRE SERRA DA SILVA FREIRE Advogado(s) do reclamante: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS, OAB/MA 10885, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR, OAB/MA 8157 Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 Intimação dos advogados das partes para tomar ciência do ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por JACIMEIRE SERRA DA SILVA FREIRE em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A (CEMAR), ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que no dia 13/11/2017 houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica supostamente perpetrada pela parte ré em sua residência, mesmo estando com todas as contas de energia quitadas.
Disse que os técnicos alegaram a suspensão pelo não pagamento das faturas de competência 12/2016 e 01/2017.
Juntou documentos no ID 8893113 e 8893116.
Contestação no ID 11993573.
No ID 11986976, a autora peticionou novos documentos.
Audiência de instrução realizada no ID 13274066.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
As partes não mais se manifestaram nos autos.
Era o que tinha a relatar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os autos tratam de Ação na qual a parte autora reclama indenização por corte indevido no fornecimento de sua energia elétrica.
Ainda, requereu o ressarcimento por danos materiais em face das contas de energia pagas, bem como da taxa de convênio cobrada.
Segundo consta, a autora afirmou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, ocorrido em 13/11/2017, referiu-se à suposta inadimplência das faturas de 12/2016 e 01/2017.
Não juntou as contas correspondentes.
Ademais, informou ter sido obrigada a pagar R$ 14,97 (catorze reais e noventa e sete centavos) de taxas de convênio, que reputa ter sido cobrança ilegal.
A parte requerida, em sua contestação, alega que a suspensão ocorreu de forma legítima, visto que ocorreu em 13/11/2017, em razão do não pagamento da conta referente ao mês de outubro de 2017, no valor de R$ 424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), cujo vencimento se deu em 23/10/2017.No caso, após a análise dos fatos e dos documentos juntados, entendo que o caso é de improcedência dos pedidos autorais.
A Resolução Normativa nº 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, dispõe que: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Verifica-se que para a suspensão do fornecimento de energia, há necessidade da constatação de inadimplência do consumidor e deve haver prévia comunicação acerca da inadimplência.
In casu, cotejando as provas documentais acostadas aos autos pelas partes verifico, inicialmente, que a parte requerente se encontrava em débito com relação à fatura de energia elétrica com vencimento em 23/10/2017, no valor de R$ 424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), que realmente só foi paga em 13/11/2017, data da suspensão do fornecimento de energia.
Assim, conforme se pode denotar, a suspensão do fornecimento de energia elétrica não foi oriunda das contas apontadas pela autora, que, inclusive, não as trouxe aos autos.
A ré juntou toda a documentação necessária para se aferir os fatos aqui narrados, inclusive o comprovante de notificação da inadimplência, feito em 27/10/2017, respeitando, inclusive, o prazo legal entre a ciência e o efetivo corte, que só ocorreu em 13/11/2017.
Concluo, pois, que a parte requerida logrou êxito em comprovar a inadimplência do consumidor que ocasionou suspensão do fornecimento na residência da parte autora.
Válido mencionar que, o art. 173 da Resolução Normativa nº 414/2010 dispõe expressamente que: Art. 173: Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (…) b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Por fim, é importante dizer que não há antiguidade no débito, visto que referente a apenas um mês anterior à data do corte, sendo certo que a Resolução 414/2010 da ANEEL permite a suspensão do fornecimento de energia passados até 90 dias da data da fatura vencida e não paga (artigo 172, § 2º).
Destarte, tendo a concessionária observado os requisitos necessários, não se pode reconhecer qualquer ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia.Quanto à taxa de convênio que a autora alegou ter sido obrigada a pagar para que a energia de sua casa voltasse a ser fornecida, entendo não ter nexo causal entre a suspensão do fornecimento e os pagamentos.
Os convênios a que a autora se refere são cobranças permitidas pela ANEEL, desde que autorizadas pelo consumidor e contratadas formalmente.
Tais cobranças podem ser devidamente canceladas pelo consumidor a qualquer momento, bastando que se manifeste junto aos canais de atendimento da Concessionária, reportando a vontade de não mais pagar a quantia decotada.
Enquanto essa manifestação não ocorre, os valores são debitados.
Como nos autos não houve menção a esse cancelamento, até mesmo porque a autora afirmou que a cobrança e seu pagamento foi imposição para que o fornecimento fosse normalizado, não vejo reparos, também, nesse setor.Caso a autora decida que não quer mais pagar o valor do convênio e, administrativamente, a Concessionária se recuse a suprimi-lo de sua fatura, é direito seu procurar o Judiciário, no intento de resolver essa celeuma.
Em razão exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
O pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam, contudo, considerando tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, “sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de março de 2021.
Raissa Aurora Lima Ferreira Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:58
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:49
Juntada de Certidão
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18/02/2020 14:46
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 14:45
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 10:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2018 10:09
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2018 09:30 2ª Vara de Coroatá.
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07/08/2018 07:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2018 06:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 08:57
Audiência instrução e julgamento designada para 07/08/2018 09:30.
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04/06/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 07:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/05/2018 08:30 2ª Vara de Coroatá.
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30/05/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 11:27
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2018 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 10/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 00:42
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 07/05/2018 23:59:59.
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03/05/2018 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2018 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2018.
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27/04/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2018 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 10:51
Expedição de Mandado
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25/04/2018 10:41
Audiência conciliação designada para 29/05/2018 08:30.
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01/02/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 17:39
Conclusos para despacho
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16/11/2017 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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