TJMA - 0802895-46.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2023 11:02
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:25
Juntada de apelação
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06/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802895-46.2023.8.10.0128 AUTOR: WANDERLEY SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A, SABRINA ARAUJO SILVA - MA23335 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WANDERLEY SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação suscitando, preliminarmente, litigância de má-fé, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ausência de interesse de agir, conexão e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 98499425).
Réplica apresentada ao ID 98943996.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Causa madura para julgamento, versando sobre matéria unicamente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Do mérito.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem razão a parte autora.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo CDC, com a distribuição da prova segundo o critério da hipossuficiência, sem esquecer, claro, o dever de cooperação estampado no CPC e no IRDR TJMA nº 53.983/2016, que, embora não considere o extrato bancário documento essencial, é dever da parte autora cooperar com o Juízo, trazendo-o à baila, a fim de se verificar o recebimento de valores, a subsidiar a causa de pedir relativa à não contratação.
Neste sentido, a parte autora provou a existência de descontos em seu benefício, relativo ao contrato nº 810538443, enquanto a parte ré trouxe o próprio instrumento contratual alegadamente não realizado, com a digital do requerente e com a assinatura de duas testemunhas, sendo uma das testemunhas a própria filha do requerente, a senhora Antônia Valdeane do Nascimento, pessoa de confiança da parte autora, o que leva à conclusão de que se trata de um negócio válido, não se podendo presumir que a filha do autor teria sido conivente com qualquer fraude (ID 98499826 - Pág. 8).
Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos.
Como a causa de pedir foi a de que nunca contratou e nem autorizou ninguém a fazê-lo, chega a ser constrangedor quando a verdade vem à tona mediante prova irrefutável.
Ademais, na forma do IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte autora trazer os extratos bancários do período da contratação para demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu nos autos.
Somente quando o Advogado passar a sofrer as penas pela litigância de má-fé é que o Judiciário deixará de enfrentar meras aventuras processuais, arrimadas em nefasta má-fé.
Em verdade, a punição recair ao cliente, pessoa leiga, é incentivar o abuso.
Enfim, sem maiores delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC.
Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, I, c/c art. 98, § 4º, todos do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa.
Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
04/10/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:24
Juntada de petição
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14/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:26
Juntada de réplica à contestação
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07/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/08/2023 10:32
Juntada de contestação
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14/07/2023 10:42
Juntada de petição
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14/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 19:30
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0802895-46.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WANDERLEY SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO A regularidade de representação processual de pessoa analfabeta deve observar os requisitos legais, e dentre eles, a plena identificação das pessoas que assinam em substituição à interessada.
Assim, intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, emende a inicial, colacionando os documentos de identidade das testemunhas que assinam os documentos de procuração, declaração de hipossuficiência e etc, sob pena de indeferimento da inicial.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão-MA, 05 de julho de 2023.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (PORT. – CGJ- 26972023) -
10/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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