TJMA - 0800426-05.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:46
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 04:27
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:02
Juntada de petição
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13/12/2023 05:02
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:35
Juntada de petição
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29/11/2023 05:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 10:15
Juntada de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800426-05.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO SARAIVA NETO Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (3) Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A Advogado do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) DEMANDADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 107030732 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de novembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
27/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:09
Homologada a Transação
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27/11/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 06:16
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800426-05.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO SARAIVA NETO Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (3) Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A Advogado do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) DEMANDADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte reclamada peticionou informando que de forma livre e espontânea, chegou a um acordo com a parte autora, juntando aos autos a minuta de acordo no ID 106981563, contudo, consta no termo nome de pessoa diversa da parte autora (EDINEIA SILVA DE JESUS).
A fim de evitar qualquer equivoco, determino a intimação das partes através dos seus advogados, para que juntem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a minuta de acordo correta para que seja homologada a transação.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
23/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:32
Juntada de petição
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23/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:20
Juntada de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 12:02
Juntada de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800426-05.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO SARAIVA NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando a embargante a existência de omissão e contradição em alguns pontos do julgado, quais sejam: - Omissão, pois existe nos autos proposta de adesão da parte autora ao Seguro, demonstrando a ausência de venda casada; - Erro Material, na medida em que constou da sentença pessoa jurídica estranha à relação discutida; - Omissão quanto ao pleito de compensação de valores; - Contradição em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária.
Dispensada a intimação da embargada, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Insta destacar que a alegação de ausência de venda casada, já foi plenamente analisada quando da prolação da sentença condenatória, a qual já expôs as razões do seu convencimento.
Desse modo, tratando-se de questão relativa ao mérito da ação, não deve ser discutida através de Embargos de Declaração, já que não houve qualquer omissão, nesse particular.
De igual modo, não existe omissão quanto à suposta compensação de valores arguida nos Embargos, uma vez que não há valores a serem compensados, pois a cobrança do Seguro foi indevida.
Em relação ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é necessário esclarecer que a cobrança do valor do Seguro é diluída nas diversas parcelas do contrato principal (mútuo), não existindo, dessa forma, uma data exata onde se comprove o efetivo prejuízo da parte autora.
Por essa razão, a sentença determinou como termo inicial para sua incidência a data do ajuizamento da ação, ou seja, quando o requerente discordou da cobrança e sentiu-se prejudicado.
Assim, ausente qualquer contradição ou erro material.
Por outro lado, no que concerne à requerida VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S/A, apesar de fazer parte do mesmo grupo econômico do BANCO VOTORANTIM, não há de fato, qualquer documento nos autos que a vincule ao contrato ora discutido, razão pela qual, nesse ponto, deve ser reconhecido o erro material.
Desse modo, acolho, em parte, dos presentes Embargos de Declaração e, com vistas a integrar a sentença, dou-lhe parcial provimento, para determinar que seja excluída do polo passivo a requerida VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S/A.
Mantenho a sentença nos demais termos.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/10/2023 18:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:10
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:09
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:08
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2023 07:19
Juntada de petição
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21/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800426-05.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO SARAIVA NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Obrigação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SARAIVA NETO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, BV CORRETORA DE SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS GERIAS S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora ter celebrado com o Banco Votorantim, no dia 25/11/2021, um contrato de mútuo para financiamento de automóvel, no entanto, os demandados inseriram no instrumento, sem sua solicitação, anuência ou informação dois seguros.
Assim, o primeiro no valor de R$ 1.358,36 (mil e trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), de responsabilidade dos requeridos BV CORRETORA DE SEGUROS S.A., e, MAPFRE SEGUROS GERAIS e o segundo, no valor de R$ 1.285,75 (mil e duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), de responsabilidade de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Através de minuta de acordo juntada ao ID 93918862, o autor firmou acordo com a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, onde a requerida obrigou-se a efetuar o pagamento de R$ 1.285,75 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), como forma de reparação.
Tal acordo foi homologado por este Juízo, em 11/07/2023, conforme sentença de ID 96619969.
A parte requerida BANCO VOTORANTIM S/A, em sua contestação, argui ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela legalidade dos seguros contratados, uma vez que houve a completa anuência da parte autora para contratação do serviço.
A ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a cobrança do seguro está expressamente prevista no contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus BANCO VOTORANTIM S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, visto que os requeridos participaram da cadeia de consumo, estando todos aptos a figurarem no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Por outro lado, excluo da lide os réus CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, visto que a CARDIF firmou acordo com o autor, extinguindo, dessa forma o processo em relação a ela e à empresa BRASILSEG, visto que ambas foram responsáveis pela cobrança do Seguro Proteção Financeira, assim, o acordo realizado com uma das empresas, engloba a outra.
Assim, o processo deve continuar apenas em relação aos réus BANCO VOTORANTIM S/A, BV CORRETORA DE SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS GERIAS S/A.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Como é sabido, os contratos de empréstimo consignado firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, configuram-se como contratos de adesão, já que é defeso ao consumidor insurgir-se contra suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, discuti-las ou modificar seu conteúdo, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao empréstimo.
Nesse caso, o princípio do “pacta sunt servanda” nas relações de consumo deve ser relativizado, pois a autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável.
No caso dos autos, como o seguro se trata de uma opção feita ao consumidor, para cobrá-lo, deveriam os requeridos ter comprovado que o autor fez a opção no sentido da adesão.
Contudo, não há nos autos qualquer contrato de seguro em separado, tampouco assinatura do autor, demonstrando ter realizado tal opção, ônus que incumbia ao réu, de acordo com o art. 373, II do CPC.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 veda a prática da chamada “venda casada”, ou seja, o condicionamento de fornecer um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
No caso, sendo incontroversa a cobrança e o pagamento pelo serviço de seguro, o qual foi contratado por venda casada, sendo, portanto, indevido, é imperiosa a restituição dos valores pagos, de forma simples, visto não ser indevido em sua origem.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço dos reclamados, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
Nestes termos, percebe-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de dano moral, mas mera situação de chateação e aborrecimento rotineiros.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para, condenar BANCO VOTORANTIM S/A, BV CORRETORA DE SEGUROS S/A e MAPFRE SEGUROS GERIAS S/A, solidariamente, a restituir ao autor JOSÉ RAIMUNDO SARAIVA NETO a importância de R$ 1.358,36 (mil e trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), referentes ao seguro descontado indevidamente.
Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e Intimem-se São Luís (MA), 18 de setembro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
19/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 04:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 15:11
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone:3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800426-05.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO SARAIVA NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 93918862, a parte autora e a reclamada CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos em relação a reclamada CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A resolvendo o mérito do pedido em relação a ela, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após, retornem os autos conclusos para análise do pedido em relação aos demais reclamados.
São Luís, 11 de julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
13/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 16:32
Homologada a Transação
-
03/07/2023 13:35
Juntada de petição
-
30/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:31
Juntada de ata da audiência
-
21/06/2023 16:53
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:29
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:27
Juntada de contestação
-
20/06/2023 12:29
Juntada de contestação
-
14/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 12:51
Juntada de petição
-
30/05/2023 12:16
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:26
Juntada de petição
-
04/05/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
04/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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