TJMA - 0809637-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:32
Juntada de petição
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 11:21
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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12/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809637-83.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CONSTANCIA SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que o presente recurso encontra-se suspenso, tendo em vista que a controvérsia nele englobada subsume-se ao objeto da suspensão determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual se admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP, conforme informado na CIRC-GDRMB – 52023.
Do exposto, devolvo os autos à Coordenadoria respectiva para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de setembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 22:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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16/08/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:03
Juntada de petição
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26/07/2023 15:41
Juntada de petição
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24/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809637-83.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Constância Santos Almeida Advogado: Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale - OAB MA12789-A Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando atentamente os autos e a despeito de devidamente instruído o presente agravo de instrumento, mas face à provável ocorrência, in casu, da prescrição da pretensão executiva, em razão do entendimento do STJ emitido no Resp n.º 2065271, o que poderá repercutir no reconhecimento da própria inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença originário, intimem-se as partes, a teor do regramento inserto no art. 933, do CPC[1] e em observância, ainda, ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), para, caso queiram, manifestem-se nos autos, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/07/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 17:32
Juntada de petição
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:33
Juntada de malote digital
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05/05/2023 15:44
Juntada de petição
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05/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 20:43
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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