TJMA - 0800830-40.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:04
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:12
Juntada de petição
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10/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:48
Juntada de petição
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29/01/2025 18:54
Juntada de diligência
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29/01/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:54
Juntada de diligência
-
28/01/2025 15:43
Juntada de petição
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20/01/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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03/01/2025 23:48
Juntada de petição
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13/12/2024 12:27
Deferido o pedido de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*80-72 (AUTOR)
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27/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:16
Juntada de petição
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23/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MACIEL OLIVEIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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17/08/2024 16:03
Juntada de diligência
-
17/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 16:03
Juntada de diligência
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26/06/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:45
Juntada de Mandado
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09/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:17
Juntada de protocolo
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20/05/2024 22:16
Juntada de petição
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14/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MACIEL OLIVEIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 22:37
Juntada de diligência
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20/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 09:23
Juntada de Mandado
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07/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MACIEL OLIVEIRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800830-40.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A REU: MACIEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMILA SANTOS FRANCO - PI14791 DESTINATÁRIO: MACIEL OLIVEIRA DA SILVA RUA DAS FLORES, 281, CIDADE NOVA I, TIMON - MA - CEP: 65631-240 A(o)(s) Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via SISBAJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de outubro de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 27 de outubro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
27/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/10/2023 11:35
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 11:35
Processo Desarquivado
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27/10/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 19:26
Conclusos para despacho
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24/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:28
Juntada de petição
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07/08/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:53
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MACIEL OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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24/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800830-40.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA VIEIRA DA SILVA - OAB/PI10184-A REU: MACIEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMILA SANTOS FRANCO -OAB/ PI14791 DESTINATÁRIO: MACIEL OLIVEIRA DA SILVA RUA DAS FLORES, 281, CIDADE NOVA I, TIMON - MA - CEP: 65631-240 A(o)(s) Terça-feira, 18 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800830-40.2022.8.10.0152 AUTOR: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA REU: MACIEL OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
O autor ingressou com ação de reparação por danos morais em face do demandado em razão de ter sofrido difamação em rede social através de publicações realizadas pelo reclamado.
Diante disso, requer o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
O requerido alega como preliminar, a necessidade de suspensão do processo por falta de julgamento no juízo criminal e impugnou o valor da causa.
No mérito, alega a ausência do dolo de difamar, que não praticou ato ilícito, ausência de validade do print screen, e por fim, pede a improcedência dos pedidos do autor.
DECIDO.
Rejeito a preliminar impugnação do valor da causa, uma vez que o autor pode estimar um valor que entende ser devido a título de danos morais.
Rejeito a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a independência das instâncias civil e penal, nos termos do art. 935 do CC.
O objeto da lide é discutir se houve violação a um direito da personalidade, no caso, à honra do autor, e não a verificação da existência de um crime.
Passando ao mérito, a controvérsia nos autos se refere à existência, ou não, de ofensas à honra do autor em razão das postagens de id. 68360121.
A internet está intimamente ligada ao direito fundamental da liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV da CF, pois à medida em que houve a democratização do seu acesso, principalmente com o advento das redes sociais, houve a facilitação da possibilidade de compartilhar informações, criticar, comunicar e se expressar.
Entretanto, considerando que não é um direito absoluto, o constituinte também previu a possibilidade de indenização por dano moral ou à imagem no inciso seguinte, em casos em que ocorra a extrapolação do direito.
A possibilidade de responsabilização é reconhecida pelo judiciário brasileiro, conforme os seguintes julgados, in verbis: ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSAS IRROGADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) – EXCESSO VERBAL QUE EXTRAPOLA DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSA – OFENSA A HONRA CONFIGURADA - Comentários ofensivos inseridos pelo recorrente junto à rede social denominada "Facebook", ocasionando abalo à imagem e honra dos recorridos.
Excesso verificado.
Fatos incontroversos.
Conduta que extrapolaram os limites da liberdade de expressão, violando o direito à honra e à intimidade do indivíduo - Dano moral configurado.
Indenização devida - Arbitramento que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso (R$4.000,00.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10051938220208260032 SP 1005193-82.2020.8.26.0032, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2020) RECURSO INOMINADO.
Dano moral.
Ofensas propaladas na rede social "Facebook".
Direito constitucional à liberdade de expressão e manifestação não é ilimitado.
Abuso do direito.
Direito de crítica dá conta da possibilidade de formulação de juízos pejorativos, o que não significa, todavia, que o crítico possa fazer uso de expressões formalmente injuriosas ou aquelas desnecessárias e alheias ao pensamento, que venham a constituir ofensa à honra da vítima.
Dimensão do alcance que não pode ser menosprezada.
Dano moral configurado.
Condenação mantida e fixada em dois mil reais para cada recorrido.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - RI: 10060129120218260320 SP 1006012-91.2021.8.26.0320, Relator: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) Um outro ponto a ser analisado é que a parte ré alega que o trâmite do processo criminal 1772.61.2020.8.10.0060 obstaria o andamento na esfera cível, entretanto tal argumento não merece prosperar em razão da independência das instâncias.
Segundo o art. 315 do CPC, a suspensão é uma faculdade do juiz.
Ademais, não há a priori, dúvidas sobre a inexistência do fato ou da autoria, tendo em vista que o reclamado confessou no inquérito (fl.30 id. 68361402) e ratificou tal fato em audiência de instrução.
Sobre a desnecessidade da suspensão do processo, calha apresentar os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL.
FACULDADE DO JUIZ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2.
Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, a, e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3.
Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905200 CE 2020/0296403-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA PRATICADA EM GRUPO DE WHATSAPP.
SUSPENSÃO PARA AGUARDAR AÇÃO CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. 1.
Não se justifica a suspensão da ação indenizatória para aguardar o desfecho da ação penal ajuizada para apuração do delito, tendo em vista que, sendo as esferas cível e criminal independentes, na forma do art. 935 do Código Civil, descabida a suspensão nos moldes previstos no artigo 313, V, a, do CPC. 2.
O conjunto probatório demonstra veracidade das alegações da autora, pois ofendida em sua honra subjetiva pelo requerido, sendo irrelevante o argumento de que o áudio foi encaminhado em grupo fechado de 'Whatsapp', uma vez que se tornou público e de conhecimento da autora, tendo o requerido assumido os riscos de sua conduta. 3.
O dano moral deve ser considerado ?in re ipsa?, por conta disto, dispensa-se a sua efetiva comprovação, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, pois deflui como consequência natural do ilícito.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - APL: 01245257120168090065, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 14/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2018) Analisando a conduta praticada pelo demandado, conforme prints em id. 68360121, resta claro que a publicação feita extrapola os limites do bom senso e da liberdade de expressão, pois por meio de um perfil fake e com o uso de ironias e conotações a fim de se esquivar da responsabilidade, atinge a honra da parte autora, configurando assim, um ato ilícito passível de indenização nos termos dos arts. 186 C/C 927 do CC.
O autor publicou indagações perguntando onde estava o requerente, adicionando a localização de instituições que realizam o tratamento para dependentes químicos, sendo inequívoco a intenção de dizer que o autor era usuário de substâncias entorpecentes e se encontrava internado.
Além disso, em outra postagem, com o título “DE NOVO MEU NARIZ…” com a mesma localização marcada, afirma nos seguintes termos: “... os médicos haviam recomendado para o prefeito ficar em repouso e não inalar PÓ (poeira) pois seu nariz já está em estagio avançado do problema.
E foi recomendado ao prefeito que use uma proteção (mascara) igual a de michael jackson para proteger sua napa…” Portanto, resta claro que o réu, de forma reiterada, utilizando o mesmo modus operandi, praticou condutas que foram capazes de atingir à honra e à imagem do autor.
Ressalta-se que por ser publicações em redes sociais, o alcance é inestimável, pois somente no grupo havia mais de 16 mil, além da possibilidade de compartilhamento com outras pessoas e do salvamento do conteúdo.
Não obstante a isso, ressalta-se que a parte ré utilizou de um perfil fake, com a intenção de dificultar a sua identificação e responsabilização, contrariando a vedação constitucional ao anonimato.
Com relação a validade das provas, que são prints screen, a parte ré somente impugnou de forma genérica.
Ademais, o próprio demandado confessou em audiência de instrução e julgamento que realizou as postagem e que criou o perfil falso.
Desse modo, resta incontroverso a comprovação da autoria e dos fatos mencionados.
Portanto, comprovado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, sendo a procedência do pedido do autor medida que se impõe.
Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros cunhados na jurisprudência e doutrina pátrios.
Assim, deve-se buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo de repetir tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.
No caso dos autos, vê-se que a publicação em rede social possui grande alcance.
O autor é ex-prefeito.
O demandado alega ser desempregado, vide procuração de id. 78324797 mas não há provas e no inquérito consta como autônomo.
Diante de tais considerações, reputo suficiente e atendente ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade a fixação de compensação por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, PARA CONDENAR O DEMANDADO MACIEL OLIVEIRA DA SILVA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 6.000 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais.
Extingo o processo com resolução do mérito.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da publicação da sentença para os danos de ordem moral, e da citação para os de ordem material.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, devem as demandadas satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Após as cautelas legais, certifique e arquive-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça solicitado pelo demandado, tendo em vista que não comprovou minimamente fazer jus ao benefício.
P.R.I." Timon-MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
18/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 08:41
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 23:05
Juntada de petição
-
13/10/2022 18:11
Juntada de petição
-
11/10/2022 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
11/10/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:31
Juntada de contestação
-
11/10/2022 09:25
Juntada de protocolo
-
19/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2022 13:43
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 16:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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14/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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