TJMA - 0814580-46.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ATO DO EXMO JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA em 03/10/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0814580-46.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: VIA VAREJO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19736-A) IMPETRADO: JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Via Varejo S/A, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Juiz do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís que negou seguimento ao recurso inominado interposto pela impetrante nos autos do processo n. 0800707-80.2022.8.10.0010, ante o fundamento de intempestividade.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 431, inciso I do Regimento Interno deste sodalício, o qual autoriza o relator do mandado de segurança a indeferir liminarmente a inicial, porquanto o presente writ padece de manifesta ausência de interesse processual (CPC, art. 330, III).
Conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na espécie, o mandado de segurança manejado pelo impetrante não merece prosseguimento, haja vista ser consabido que, salvo nas hipóteses em que o ato impugnado reveste-se de teratologia ou mesmo de flagrante e manifesta ilegalidade, não se dará mandamus contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor do enunciado n.º 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Sucede que a parte impetrante, ao tentar, na via mandamental, forçar ao recebimento de recurso inominado pelo juízo impetrado, destoa das hipóteses legais previstas para a impetração do remédio constitucional, pois olvida que sua irresignação com a atividade jurisdicional pode ser sustentada e eventualmente corrigida por intermédio de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (súmula 640/STF) ou do instituto da correição parcial, na via administrativa, junto à Corregedoria de Justiça ou, ainda, diretamente no Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, não se pode extrair ilegalidade a ser aqui reparada.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO IMPUTADA A JUIZ.
IMPUGNAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF.
TEMPERAMENTO.
POSSIBILIDADE.
TERATOLOGIA.
NECESSIDADE. 1.
Contra suposto ato omissivo imputado a Juiz, é oportuna a manifestação de correição parcial e não a impetração de mandado de segurança.
Inteligência da Súmula 267/STF.
Precedentes. 2.
Ainda que o verbete da Súmula 267/STF comporte temperamento, permanece a vedação se não foi demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ, Recurso em Mandado de Segurança n.º 30.463/MG, 3ª TURMA, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, j. 07.10.2010, DJe 26.10.2010).
No mesmo sentido, vide os seguintes julgados do STJ: RMS n.º 32.128/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, dec. monocrática, j. 08.02.2011, DJe 11.02.2011; RMS n.º 21.710/RN, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª T., j. 01.12.2006, DJe 06.12.2006; RMS n.º 15.856/RJ, Rel.
Min.
Félix Fischer, 5ª T., j. 20.05.2003, DJ 30.06.2003.
Ainda que assim não fosse, afigura-se insubsistente o argumento de que o ato possa revestir-se de teratologia e abuso ou desvio de poder, pois essa circunstância não se afeiçoa à espécie.
Ex positis, com amparo no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e do art. 431, I, do RITJMA, e sendo incabível a impetração do presente mandado de segurança (Súmula n. 267/STF), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante a falta de interesse processual (CPC, art. 330, III).
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/08/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:57
Indeferida a petição inicial
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ATO DO EXMO JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ATO DO EXMO JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 16:22
Juntada de petição
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14/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0814580-46.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: VIA VAREJO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19736-A) IMPETRADO: JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Via Varejo S/A, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Juiz do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís que negou seguimento ao recurso inominado interposto pela impetrante nos autos do processo n. 0800707-80.2022.8.10.0010, ante o fundamento de intempestividade.
Compulsando os autos, verifico, de pronto, a necessidade de emenda da petição inicial do writ, o que tem sido admitido pela pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
Tal fato se deve pela ausência de requerimento da parte impetrante com vistas à citação do Estado do Maranhão para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário da presente ação mandamental.
Isso posto, INTIME-SE a parte impetrante para que promova o pedido de emenda da inicial com vistas a requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, isto é, a pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está subordinada, conforme a dicção do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação in limine do mandado de segurança (art. 6º, § 5º), ante a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, 321, caput).
Fica, portanto, postergada a análise do mérito do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
12/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/07/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:49
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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