TJMA - 0800320-43.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 05:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:25
Juntada de petição
-
04/09/2024 05:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:22
Juntada de petição
-
19/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:44
Juntada de petição
-
13/08/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:36
Juntada de petição
-
06/08/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:00
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:27
Juntada de despacho
-
28/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/01/2024 14:24
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 08:48
Juntada de petição
-
06/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 16:17
Juntada de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800320-43.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: TEREZA CRISTINA COSTA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DESPACHO Analisando os autos verifico que a certidão constante no id nº 14620321 atesta erro na serventia para qual foram recolhidos os valores da guia do Recurso Inominado interposto, qual seja, SÃO LUÍS - CONTADORIA JUDICIAL DE SÃO LUÍS - FÓRUM DES.
SARNEY COSTA .
Diante de orientação enviada pelo FERJ e em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, intime-se a parte Recorrente BANCO DAYCOVAL S.A, para, no prazo de 03 (três) dias, juntar nova guia de recolhimento do preparo com a serventia judicial correta (1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) que consta na opção “gerador de custas” no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a fim de comprovar o recolhimento adequado, sob pena de deserção.
Após, devolvam os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso.
São Luís, 22 de novembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
23/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:00
Juntada de recurso inominado
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23/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800320-43.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: TEREZA CRISTINA COSTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por TEREZA CRISTINA COSTA RIBEIRO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a requerente que aposentou em 02/12/2021, e poucos meses depois, em 06/07/2022, foi vítima de “golpe” que consistiu na concessão de empréstimo não solicitado pelo Banco Mercantil, cujo valor foi transferido para conta no Banco Daycoval, que não é da autora e não foi por ela aberta.
Ocorre que a autora nunca requereu o referido empréstimo, razão pela qual o primeiro réu não poderia tê-lo concedido, e nem poderia efetuar os descontos das parcelas de sua aposentadoria, sem prévia autorização.
Além disso, a autora nunca solicitou abertura de conta em seu nome no segundo réu, razão pela qual este não poderia ter aberto a referida conta, nem tampouco poderia ter recebido o empréstimo não solicitado, e nem liberado a quantia respectiva para terceiros.
Nesse passo, a autora vem tentando pela via administrativa, desde agosto/2022, encerrar a conta aberta no segundo réu, e cancelar o empréstimo com o primeiro réu, mas sem sucesso, razão pela qual ajuizou a corrente ação.
O requerido BANCO DAYCOVAL S/A, em sua contestação, argui incompetência absoluta dos Juizados e falta de interesse de agir e, no mérito, de forma genérica rechaça as alegações da autora, já que o Banco não possui qualquer responsabilidade pelo suposto “golpe” sofrido pela autora.
Acrescenta que a autora apenas alega, porém não comprova a relação do Banco Daycoval com o suposto ilícito nem quais danos teria suportado.
Assim, inexiste, ato ilícito praticado pelo réu ou nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos eventualmente sofridos pela autora.
O requerido BANCO MERCANTIL S/A, por sua vez, firmou acordo com a parte autora, por meio do qual o Banco se comprometeu a pagar à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, materiais, honorários advocatícios, além das custas processuais já despendidas, bem como a cancelar, definitivamente, o contrato objeto da lide.
O acordo foi devidamente homologado em 19/09/2023, conforme movimentação de ID 101810508, sendo que o requerido já demonstrou, inclusive, o cumprimento das obrigações assumidas na referida minuta.
Desse modo, o processo continuou para análise dos pedidos em relação ao BANCO DAYCOVAL S/A.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência absoluta dos Juizados, visto que não há necessidade de prova pericial para o deslinde da causa, mormente porque o Banco réu sequer juntou instrumento contratual ou outro documento a ser periciado.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Acrescente-se que houve acionamento administrativo do Banco, mas sem êxito.
Desta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
No caso em tela, a requerente juntou à inicial documentos que comprovam os fatos por ela alegados, consistentes em extratos de seu benefício, comprovando a existência do empréstimo informado nos autos, os descontos efetuados e a abertura de conta no Banco Daycoval.
Em relação à contratação do empréstimo, tal fato perdeu o objeto, em razão da realização de acordo entre a autora e o BANCO MERCANTIL, conforme já exposto.
Assim, relativamente ao pedido direcionado ao BANCO DAYCOVAL, temos que foi aberta conta em nome da autora nessa instituição, sem sua solicitação ou consentimento.
O requerido, por sua vez, não conseguiu desconstituir o direito da autora, limitando-se a afirmar que não possui responsabilidade pelo ocorrido, contudo, não juntou aos autos qualquer documento que ateste ter sido a autora quem abriu a aludida conta.
Desse modo, percebe-se que o Banco réu, em sua defesa, limita-se a esquivar-se de qualquer responsabilidade, sem nada provar.
Tal atitude só demonstra a falta de cautela do requerido ao não confirmar os dados e documentos referentes aos seus contratos, causando, assim, danos a terceiros.
Desse modo, entendo que a requerente deve ser ressarcida pelos danos experimentados, já que dizem respeito a contrato inexistente.
Nesse ponto, é cediço que nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva, pressupondo a existência de dano proveniente de conduta ilícita.
A objetividade tratada pelo CDC decorre da adoção da teoria do risco, ou seja, aquele que recebe o bônus do mercado arcará também com todos os ônus que a sua atividade possa causar.
Em outras palavras, aqui, diferente do que ocorre no âmbito das relações cíveis, basta que a ação ou omissão do fornecedor tenha sido suficiente para causar um dano ao consumidor. É o caso dos autos.
Pelo que se pode depreender das provas colhidas, a reclamada cometeu ato ilícito (art. 186 CC), demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso consagrado no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, entendo que os transtornos experimentados pela autora, extrapolam o mero aborrecimento, já que teve valores significativos descontado de sua conta benefício, causando-lhe prejuízos que vão além de danos financeiros.
ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de determinar que o BANCO DAYCOVAL S/A cancele, em definitivo, a conta n.º 1233235, agência 0001, aberta em nome da autora TEREZA CRISTINA COSTA RIBEIRO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias..
Condeno, ainda, o BANCO DAYCOVAL S/A, ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à autora TEREZA CRISTINA COSTA RIBEIRO, pelos danos morais sofridos.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Por fim, determino a exclusão do BANCO MERCANTIL S/A do polo passivo da presente demanda.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
19/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 11:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800320-43.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: TEREZA CRISTINA COSTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por TEREZA CRISTINA COSTA RIBEIRO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Ocorre que, após a realização da audiência de instrução e julgamento e tratando os autos de obrigações diversas e não solidárias em relação aos dois requeridos, a autora firmou acordo com o requerido BANCO MERCANTIL, através de minuta acostada ao ID 96421544 e requereu a continuidade do processo em relação ao outro réu, BANCO DAYCOVAL.
Desse modo, conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao desejo das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre TEREZA CRISTINA COSTA RIBEIRO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
P.
R.
Intimem-se.
Outrossim, determino à Secretaria que, após a intimação das partes, retorne os autos conclusos para julgamento do mérito em relação ao BANCO DAYCOVAL S/A.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
20/09/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 19:46
Homologada a Transação
-
28/07/2023 14:53
Juntada de petição
-
27/07/2023 09:19
Juntada de petição
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24/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:07
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800320-43.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: TEREZA CRISTINA COSTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DESPACHO Analisando os autos, verifico que o reclamado BANCO MERCANTIL apresentou minuta de acordo, requerendo a homologação e a consequente extinção do feito.
Contudo, entendo por bem reservar-me o direito de analisar o pedido de homologação do acordo após o cumprimento do despacho do ID 95870526.
Assim sendo, intime-se a autora para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, todos os comprovantes de descontos em seu benefício, referentes ao contrato objeto da lide.
Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
São Luís (MA), 10 de julho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
13/07/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:03
Juntada de petição
-
07/07/2023 09:50
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
04/06/2023 18:55
Juntada de contestação
-
04/06/2023 11:58
Juntada de petição
-
02/06/2023 10:54
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:47
Juntada de petição
-
30/05/2023 15:18
Juntada de contestação
-
11/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 20:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
03/04/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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