TJMA - 0825450-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:06
Juntada de petição
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21/03/2025 19:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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07/08/2023 20:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825450-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INTRADING GLOBAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367 EMBARGADO: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por INTRADING GLOBAL LTDA em face de DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, em virtude do ajuizamento da Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial que tramita nos autos nº 0812623-07.2023.8.10.0001.
No caso, a embargante é executada para o pagamento de três duplicatas relativas a compra e venda de combustíveis, vencidas em 20/8/2020, 5/9/2020 e 20/9/2020.
Aduz em síntese, inexequibilidade do título pela ausência de certeza da obrigação, pois os documentos que instruem a execução estão, no seu entender, completamente fora dos padrões corretos de emissão, rasurados, mal elaborados e manuseados de qualquer forma, além de alguns deles constar sem data, ou seja, sem elementos capaz de caracterizar como certa a dívida.
Alegou que houve adulteração dos documentos pela embargada e requereu a anulação das cobranças com extinção da demanda executiva.
Os vertentes embargos foram autuados em apartado e distribuídos por dependência a este Juízo, vindo conclusos.
Decido.
Tem-se que os embargos à execução em exame são tempestivos.
Todavia, no cotejo dos autos, verifica-se que a embargante deixou de demonstrar o recolhimento das custas iniciais, dado que, embora seja um instrumento de defesa do executado, os embargos possuem natureza de ação autônoma.
Destarte, INTIME-SE a parte proponente para comprovar o recolhimento devido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser cancelada a distribuição.
Demonstrado o recolhimento correto, RECEBO os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e DETERMINO a habilitação dos advogados representantes da pessoa jurídica embargada para ser citada através deles e ouvida no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, consoante o art. 920, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/07/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:12
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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