TJMA - 0805305-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:44
Juntada de petição
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15/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 16:08
Determinado o arquivamento
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04/01/2023 11:11
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 06:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:19
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:58
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:38
Juntada de petição
-
10/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 00:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 00:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2022 00:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 00:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:47
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO em 21/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 13:11
Juntada de petição
-
26/11/2021 03:21
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805305-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DERLANGE OLIVEIRA CUTRIM FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A, FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - OAB/MA 2814-A, FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - OABMA 5766-A DECISÃO Dos autos estão a constar que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, sobreveio notícia de pedido de recuperação judicial da executada, cujo pleito foi acolhido e o plano de recuperação judicial homologado em 30/11/2017.
Assim, com amparo no art. 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, cujo presente crédito enquadra-se, em virtude de seu fato gerador ser anterior à homologação jurisdicional.
Com efeito, segundo entendimento do STJ, a busca pelo crédito em face da parte ré não pode mais prosseguir neste juízo, devendo o credor habilitá-lo no juízo universal (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo), o qual é competente para executá-lo.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (Resp. 1.272.697/DF, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2015).
Assim, pelo entendimento firmado no Superior Tribunal e com base no aludido art. 59, infere-se que ocorre a novação das obrigações existentes à época do pedido de recuperação, sendo essa uma causa de extinção.
Como o fato gerador deste crédito deste processo é anterior a ao pedido de recuperacional, ocorreu a extinção da obrigação ora executada, isto é, sua possibilidade de execução por este juízo, devendo, pois, a presente ser direcionada ao juízo recuperacional competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil e, por via de consequência, determinando que, no prazo de 10 (dez), o exequente apresente memória de cálculo, com valor atualizado até a data do Pedido da Recuperação Judicial (20/06/2016), nos termos do art. 9o, inciso II, da LFR; expeça-se certidão de habilitação de crédito, com ônus, dispensada as custas, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Ressalte-se que caberá ao exequente providenciar habilitação do crédito, perante o Administrador Judicial, junto ao processo n. 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Findo o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se com as formalidades de praxe.
Arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível -
24/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 18:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:33
Juntada de petição
-
04/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805305-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DERLANGE OLIVEIRA CUTRIM FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A, FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - AB/MA 2814-A, FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - OAB/MA 5766-A DECISÃO Dos autos estão a constar que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, sobreveio notícia de pedido de recuperação judicial da executada, cujo pleito foi acolhido e o plano de recuperação judicial homologado em 30/11/2017.
Assim, com amparo no art. 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, cujo presente crédito enquadra-se, em virtude de seu fato gerador ser anterior à homologação jurisdicional.
Com efeito, segundo entendimento do STJ, a busca pelo crédito em face da parte ré não pode mais prosseguir neste juízo, devendo o credor habilitá-lo no juízo universal (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo), o qual é competente para executá-lo.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (Resp. 1.272.697/DF, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2015).
Assim, pelo entendimento firmado no Superior Tribunal e com base no aludido art. 59, infere-se que ocorre a novação das obrigações existentes à época do pedido de recuperação, sendo essa uma causa de extinção.
Como o fato gerador deste crédito deste processo é anterior a ao pedido de recuperacional, ocorreu a extinção da obrigação ora executada, isto é, sua possibilidade de execução por este juízo, devendo, pois, a presente ser direcionada ao juízo recuperacional competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil e, por via de consequência, determinando que, no prazo de 10 (dez), o exequente apresente memória de cálculo, com valor atualizado até a data do Pedido da Recuperação Judicial (20/06/2016), nos termos do art. 9o, inciso II, da LFR; expeça-se certidão de habilitação de crédito, com ônus, dispensada as custas, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Ressalte-se que caberá ao exequente providenciar habilitação do crédito, perante o Administrador Judicial, junto ao processo n. 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Findo o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se com as formalidades de praxe.
Arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível -
30/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 12:01
Outras Decisões
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03/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:25
Juntada de petição
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16/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805305-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERLANGE OLIVEIRA CUTRIM FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068 EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - OAB/MA 5766, FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA - OAB/MA 2814, FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a petição de Id 32527611.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 05 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 23:46
Conclusos para despacho
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26/06/2020 11:40
Juntada de petição
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24/06/2020 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS ROCHA em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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